Processo 0954269-53.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0954269-53.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE ROBERTO LOPES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A JORGE ROBERTO LOPESmove ação em face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S A, sustentando, em síntese, que celebrou empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, contrato n.º 475787091. Todavia, narra que os juros aplicados no negócio são abusivos, uma vez que o crédito contratado de R$ 169.701,56, a ser pago em 144 prestações de R$ 2.465,00, deveria ter prestações mensais de R$ 1.744,82. Portanto, há diferença de R$ 720,18, considerando a incidência de juros simples ao mês. Sustenta que o valor indevidamente pago é de R$ 32.408,23. Narra, ainda, que o contrato prevê uma taxa de juros mensal de 1,1870%, mas a correta seria 1,26%. Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando a suspensão do contrato ou a readequação da taxa de juros, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a revisão do contrato. A inicial veio instruída com documentos de index88696795/88699951. Declínio de competência em index 89090748. Index 90795147, não concedido o benefício da justiça gratuita. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em index153789839, na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta, em síntese, que a taxa média publicada pelo Bacen não constitui balizador para a pactuação dos juros. Ressalta a legalidade da capitalização de juros. No mais, sustenta que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação da taxa de juros a 12% estipulada na Lei de Usura. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica em index 156798176. Index 232202087, deferido o parcelamento das custas. Manifestações das partes sobre provas em indexes 234154447 e 237496149. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade da produção de outras provas, restando matéria eminentemente de direito a ser dirimida. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que presente o binômio da necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, pelo princípio constitucional do direito de ação, não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a propositura da ação. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que observou o disposto no art. 319 do CPC. No mérito, oportunose faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso sob apreciação das normas do Código de Defesa do Consumidor - CODECON (Lei n° 8078/90), haja vista o que preceitua o Enunciado nº 297 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. As instituições financeiras não estão submetidas à limitação dos juros, ou submetidos à taxa SELIC praticada pelo governo, sendo livre a estipulação de juros, segundo o contratado. Sendo assim, não estão as instituições financeiras subordinadas ao Decreto n° 22.626/1933, eis que, na forma da Lei n° 4.595/1964, sujeitam-se exclusivamente às restrições do Conselho Monetário Nacional para fins de fixação da taxa de juros. Releva notar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n.º 7, nos seguintes termos: "A norma do (sec) 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.