Processo 0954292-28.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0954292-28.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0954292-28.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA JOSE DE ANDRADE RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Márcia José de AndradeSultanumajuizouAção de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Moraisem face do Banco Mercantil do Brasil S.A., alegando ter sido vítima de golpe digital praticado por terceiros que se passaram por integrantes de escritório de advocacia por meio de aplicativo de mensagens. Sustenta que, após acessar link fraudulento enviado pelos criminosos, estes realizaram transferência não autorizada no valor de R$ 532,00 de sua conta bancária para terceiro. Afirma ter comunicado o fato à instituição financeira e registrado ocorrência, sem solução administrativa, imputando ao banco falha na segurança dos serviços prestados. Requer a restituição do valor subtraído, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos transtornos e abalo sofridos. Decisão que concedeu a gratuidade de justiçaáautora (ID. 227274215). Citado, o réu apresentou contestação(ID. 227274215), sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, bem como requerendo a denunciação da lide e a inclusão dos beneficiários da transação no polo passivo. No mérito, argumenta que a fraude decorreu exclusivamente da conduta de terceiros e da própria autora, que forneceu informações e permitiu o acesso aofraudador, caracterizando hipótese de fortuito externo e rompimento do nexo causal. Afirma que todas as movimentações foram realizadas mediante superação regular dos mecanismos de segurança da instituição, inexistindo falha na prestação dos serviços. Defende a ausência de responsabilidade pelos prejuízos alegados, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica no ID. 245040849. Instadas as partes em provas (ID. 249244170), a parte autora manifestou-se em ID. 249244170, e a ré no ID. 253692625. Saneador (ID. 257852882), com manifestação da demandante no ID. 258869569,e daré no ID. 263206993. Decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal (ID. 265674785). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Superadas as questões preliminares, o processo encontra-se regular, com partes legítimas e representadas, bem como instruído com acervo probatório apto a embasar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO. A controvérsia cinge-se à relação jurídica submetida às regras dos artigos 2º e 3º doCDC, uma vez que as partes se enquadram como consumidorae prestador de serviços,assim, impõe-se a aplicação do referido diploma, em consonância com a Súmula nº 297do STJ, que dispõe que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituiçõesfinanceiras. Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC,não deve ser automática ou indiscriminada em favor do consumidor, sendo-lhe aindaexigido demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisoI, do CPC. Relata a autora, em síntese, que em 28 de maio de 2025, foi vítima de um golpe digital praticado por terceiros que, falsamente, se apresentaram como integrantes do escritório, responsável por ações judiciais em seu nome. Sustenta, que os…

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