Processo 0954364-49.2024.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0954364-49.2024.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0954364-49.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : GISELE ALMEIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : ANTONIO PEREIRA NETO (OAB RJ239816) ADVOGADO(A) : KAWILLIANS GOULART BARROS (OAB ES036184) DESPACHO/DECISÃO Apresentados os cálculos pelo contador, manifestou-se o ERJ concordando com a conta. A exequente, diversamente, impugna o valor, afirmando que a selic deve incidir sobre o montante acumulado com os juros.  Não assiste razão à parte, já que a aplicação deste índice sobre o valor capitalizado implicaria em anatocismo, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido é o entendimento deste TJRJ: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA OU PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EC Nº 113/2021. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. MAJORAÇÃO RECURSAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA PROGRESSIVA SOBRE O PERCENTUAL JÁ FIXADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal, fixando o valor da execução em R$ 13.144.231,02, acrescido de honorários sucumbenciais de 7,59%, e condenando o exequente ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução. O agravante sustenta violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de remessa dos autos à contadoria judicial ou realização de perícia contábil, bem como erro na aplicação da Taxa SELIC após a Emenda Constitucional nº 113/2021 e na metodologia de cálculo das majorações sucessivas dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à aferição dos seguintes pontos controvertidos: (i) verificar se houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em razão da ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou da realização de perícia contábil; (ii) aferir se os critérios utilizados pelo magistrado de origem quanto à incidência da Taxa SELIC, sobretudo após a Emenda Constitucional nº 113/2021, observaram os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e na legislação aplicável, especialmente quanto à vedação do anatocismo; e (iii) examinar se a metodologia utilizada para o cálculo das majorações sucessivas de honorários sucumbenciais está em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência entre os cálculos apresentados pelas partes decorre da interpretação jurídica do título executivo e da aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, configurando questão de direito que dispensa a realização de perícia contábil ou remessa dos autos à contadoria judicial. 4. O art. 534 do CPC impõe ao exequente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cabendo ao executado, ao alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto com memória discriminada de cálculo, não sendo obrigatória a intervenção da contadoria quando se trata de simples operação aritmética baseada em critérios jurídicos previamente definidos. 5. A Taxa SELIC, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, possui natureza híbrida, abrangendo juros e correção monetária, de modo que sua…

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