Processo 0954593-09.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0954593-09.2024.8.19.0001 Assunto: Superendividamento / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0954593-09.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00347329 RECTE: ROBERTO GUILHERME MILLINGTON FILHO ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: BANCO MASTER S.A. ADVOGADO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP-097272 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 ADVOGADO: GABRIELA DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-247319 RECORRIDO: BANCO SANTANDER S A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/SP-192649 RECORRIDO: BANCO BMG SA ADVOGADO: LEONARDO FIALHO PINTO OAB/MG-108654 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO VAZ OAB/RJ-126409 RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0954593-09.2024.8.19.0001 Recorrente: ROBERTO GUILHERME MILLINGTON FILHO Recorridos: BANCO MASTER S.A.; BANCO DAYCOVAL S.A.; BANCO SANTANDER S.A.; BANCO BMG S.A.; BANCO BRADESCO S.A.; ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.290/308, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 23/29 e 280/286, assim ementados: " EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do recurso consiste em saber se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitadas as preliminares de violações ao princípio da dialeticidade, inépcia da petição inicial e incorreção do valor da causa. 4. A Lei n. 14.181/21 instituiu um rito específico para o tratamento de casos de superendividamento, visando permitir que consumires de boa-fé em situação de superendividamento, obtenham mecanismos jurídicos aptos a repactuar suas dívidas e garantir o seu mínimo existencial. 5. A fim de regulamentar o que se considera "mínimo existencial", o legislador o fixou em R$600,00 (seiscentosreais), nos termos do Decreto 11.150/2022, com alterações do Decreto 11.567/2023. 6. O autor não demostrou que sua renta foi afetada para aquém do mínimo existencial fixado por lei. Assim, não há direito à repactuação pelo procedimento especial previsto na Lei do Superendividamento. 7. Diante da ausência dos requisitos legais para a configuração do superendividamento, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e do desenvolvimento válido e regular do processo é legítima. IV: DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 104-A; CDC, art. 104-B; Decreto 11.150/2022; Decreto 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação n. 0852264-79.2025.8.19.0001; TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0025247-07.2025.8.19.0000;'' ''EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO.…
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