Processo 0954603-53.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0954603-53.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0954603-53.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : BRUNO LUIZ DA CRUZ NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ123032) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA PARCIALMENTE CUMPRIDA. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. O autor sustenta nulidade da sentença por inobservância do rito especial do superendividamento, necessidade de prosseguimento do feito e comprometimento de verba alimentar, postulando a cassação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da resposta apresentada à ordem de emenda e dos documentos já juntados aos autos, era juridicamente adequado indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o pedido de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do autor pode ser apreciado imediatamente em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno permite a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. 4. A controvérsia recursal não se limita à oposição entre o rito especial do superendividamento e o procedimento comum, mas envolve a verificação da adequação da extinção do processo sem resolução do mérito diante do acervo documental existente. 5. A emenda à petição inicial, embora não tenha observado com rigor todos os parâmetros fixados pelo juízo de origem, não pode ser considerada inexistente ou inteiramente inócua quando a parte apresenta contracheques, contratos, planilhas de superendividamento, gráfico demonstrativo de comprometimento da renda, petição complementar e plano de pagamento atualizado. 6. Eventual insuficiência dos documentos para demonstrar, ao final, a situação de superendividamento juridicamente tutelável não se confunde com ausência de substrato mínimo para o desenvolvimento válido do processo. 7. O processo civil contemporâneo prestigia a solução integral do mérito, em prazo razoável, mediante atuação cooperativa dos sujeitos processuais, de modo que o indeferimento da petição inicial não deve decorrer de aplicação mecânica do art. 321 do CPC quando a parte demonstra esforço efetivo de atendimento à determinação judicial. 8. O conceito de documentos indispensáveis à propositura da ação não se confunde com o de documentos essenciais à prova do direito alegado, pois a ausência destes últimos configura deficiência probatória, e não inépcia da petição inicial. 9. A anulação da sentença apenas afasta o indeferimento prematuro da inicial e devolve ao juízo de origem a condução regular do…

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