Processo 0954683-51.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0954683-51.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANA RAYMUNDO BARBOZA ALEXANDRE, JHONATAS BARBOZA ALEXANDRE, JENIFFER BARBOZA ALEXANDRE DA COSTA, JULIANA RAYMUNDO BARBOZA ALEXANDRE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais proposta por Marcio Alexandre em face de Itaú Unibanco S.A., todos qualificados nos autos, visando à revisão de cláusulas contratuais, à declaração de quitação do débito, à restituição em dobro de valores descontados e à reparação por danos morais. A parte Autora narra que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado nº 595304965, em 19/02/2019, no qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 454,32, a ser adimplido em 72 parcelas mensais de R$ 12,73. Sustenta que o banco aplicou taxa de juros remuneratórios de 2,22% ao mês, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,78% ao mês), além de promover a capitalização mensal de juros sem previsão contratual expressa. Afirma que, com a aplicação da taxa média do mercado, o empréstimo estaria integralmente quitado em novembro de 2023. Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição do instrumento contratual. No mérito, pugna pela declaração de quitação do contrato em 11/2023, com a consequente condenação da ré à devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 12/2023; subsidiariamente, pleiteia a revisão do contrato para a aplicação da taxa média do mercado e a exclusão do anatocismo. Por fim, postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A inicial (ID 88841736) veio acompanhada de procuração e documentos. O juízo proferiu despacho (ID 89406587) determinando que a parte autora justificasse a escolha do foro, o que foi atendido mediante petição (ID 90594092), fundamentada nas normas de proteção ao consumidor. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 98134741). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora deixou de quantificar o valor incontroverso e de comprovar o seu pagamento, em inobservância ao artigo 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça pleiteado. No mérito, defendeu a regularidade da relação contratual e a legalidade das taxas de juros pactuadas, rechaçando a alegação de abusividade. Sustentou a licitude da capitalização de juros e dos encargos moratórios, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável. Argumentou pela impossibilidade de repetição do indébito, dada a ausência de má-fé e a regularidade das cobranças, e negou a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica (ID 119063013), refutando as preliminares suscitadas pela ré, reiterando a sua condição de hipossuficiência econômica e a clareza dos valores controvertidos demonstrados na exordial. No mérito, rechaçou as teses de defesa, reafirmando a abusividade das taxas cobradas em dissonância com a média do mercado e a ilegalidade da…
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