Processo 0954966-40.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0954966-40.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos etc., ROSANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA SILVAajuizou "ação de defesa do consumidor c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c indenização por danos morais" em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Narra ser consumidora dos serviços prestados pela ré na unidade consumidora cadastrada sob a matrícula nº 400133721-4. Informa que, antes da concessão à ré, não possuía hidrômetro em sua residência e não recebia cobranças pelo fornecimento. Alega que, em outubro de 2023, sob o pretexto de instalar o medidor, a concessionária a induziu a assinar um contrato que incluiu um parcelamento indevido de R$17.712,16 (dezessete mil, setecentos e doze reais e dezesseis centavos), referente a débitos de 2022 e 2023, período em que sequer havia medição no local. Sustenta, ainda, que as faturas mensais passaram a ser emitidas em valores exorbitantes, pois a ré vem cobrando indevidamente por duas economias (uma residencial e uma comercial), atrelando ao seu cadastro um comércio vizinho que não lhe pertence. Aduz que, por não ter condições financeiras de arcar com as cobranças abusivas, teve o serviço essencial interrompido em 11/11/2024. Relata que tentou resolver a questão administrativamente, contestando os valores e requerendo a sua inclusão na tarifa social, mas a ré se manteve irredutível. Afirma experimentar dano moral. Pede, em tutela antecipada, que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água em sua residência e a se abster de cobrar nas faturas vincendas a taxa de matrícula comercial, sob pena de multa diária. Ao final, pede a confirmação da tutela, o cancelamento dos débitos apurados antes da instalação do hidrômetro (outubro de 2022 a outubro de 2023), o refaturamento das contas emitidas a partir de outubro de 2023 para a taxa mínima de economia residencial, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a R$30.000,00 (trinta mil reais), com os consectários legais. Inicial instruída com os documentos do ID 156906490 ao ID 156907778. Deferida a gratuidade de justiça e antecipados os efeitos de parte da tutela final, para que a ré restabeleça o fornecimento de água e tratamento de esgoto, no prazo de 08 (oito) horas, sob pena de incidência de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), além de ordenada a citação, deixando-se expressamente de designar audiência de conciliação, no ID 166966533. Manifestação autoral noticiando a não instalação do hidrômetro em sua residência, no ID 169730191. Informação de cumprimento da decisão antecipatória pela ré no ID 174775744. Contestação no ID 171773247. Em sede de preliminar, aduz a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, alega, em síntese, a regularidade do faturamento por duas economias (uma residencial e uma comercial), visto que constatou, mediante vistoria no local, a exploração de atividade comercial abastecida por um único ramal. Sustenta a legalidade das cobranças efetuadas em período anterior à instalação do hidrômetro com base na tarifa mínima e no custo de disponibilidade do serviço, observando a estrutura tarifária e a legislação aplicável. Acrescenta,…
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