Processo 0955064-88.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0955064-88.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE : MAIARA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAIS LEIRA DOS REIS (OAB RJ218144) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CADEIA DE TITULARIDADE DO CRÉDITO. DIVERGÊNCIA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE DO CONTRATO ORIGINÁRIO E O BANCO CEDENTE. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA RÉ. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA LEGÍTIMA PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MAIARA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA impugnando r. sentença prolatada pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A autora alegou ter sido surpreendida ao tentar realizar compra a crédito, ocasião em que tomou conhecimento da existência de anotação restritiva promovida pela ré, referente ao suposto contrato de cartão de crédito nº 66772926/138080, no valor de R$ 2.046,46, datado de 25/05/2021. Sustentou desconhecer a dívida, afirmando jamais ter mantido relação jurídica com a ré nem ter sido previamente notificada acerca de eventual cessão de crédito. Defendeu a ilegalidade da negativação, requereu tutela de urgência para exclusão imediata da restrição, a declaração de inexistência do débito, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No Evento 6, DEC1, foi deferida a JG. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no Evento 12, PET2. Preliminarmente, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, impugnou o requerimento de tutela de urgência e suscitou impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou ser empresa especializada na aquisição e gestão de créditos inadimplidos, afirmando ter adquirido do Banco do Brasil carteira de créditos da qual faz parte o contrato nº 138080581 – Ourocard Básico Visa. Sustentou a legitimidade da cessão de crédito, a possibilidade de cobrança judicial e extrajudicial do débito, a boa-fé da cessionária, a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos e a desnecessidade de prévia notificação da cessão de crédito para validade da cobrança, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora não se manifestou em réplica, conforme certificado no Evento 20, CERT1. A autora também não protestou pela produção de novas provas, conforme certificado no Evento 27, CERT1. Sobreveio sentença no Evento 29, SENT1, por meio da qual o d. magistrado rejeitou a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Consignou que a controvérsia dizia respeito a dívida oriunda de contrato de cartão de crédito celebrado junto ao Banco do Brasil e posteriormente cedida à ré.…
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