Processo 0955775-93.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0955775-93.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0955775-93.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. G. F. REPRESENTANTE: NAYARA GLAYCE ALVES GOMES FERREIRA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Id 279011754: Esclareço que o acórdão referente ao ofício informado já foi juntado aos autos anteriormente (ID 272165006). E em relação ao outro agravo de instrumento interposto pela parte autora (0023383-94.2026.8.19.0000), este teve o provimento negado, ficando mantida a decisão do ID 272160096. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por G. G. F. representada por NAYARA GLAYCE ALVES GOMES FERREIRA em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que possui contrato de plano de saúde junto a ré desde o ano de seu nascimento, em 2021, sendo diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte, necessitando tratamento multidisciplinar contínuo com sessões de, no mínimo, uma hora cada, abrangendo fonoaudiologia, psicologia, musicoterapia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia e psicomotricidade, tudo conforme prescrição da neuropediatra. Narra que realizava tratamento na clínica New Clinic Therap quando a clínica se descredenciou junto a ré por inadimplência da operadora, e a genitora da autora conseguiu vaga parcial na clínica Mentes Brilhantes, somente meia hora, pois de acordo com funcionários da clínica, somente mediante liminar seria possível conceder sessão de uma hora. Afirma que a clínica não dispõe das terapias separadas em sessões de uma hora cada, e oferece musicoterapia e terapia ocupacional em conjunto, em sessão de apenas meia hora. Aduz que não há outras clínicas credenciadas próximo à sua residência. Requer, assim, tutela de urgência para que a ré mantenha o atendimento da autora na New Clinic Therap na forma da prescrição médica de 1 hora de Psicologia com ABA, 1 hora de Fonoaudiologia, 1 hora de Psicomotricidade, 30 minutos de Musicoterapia, independentemente do descredenciamento e, subsidiariamente, que a autora seja encaminhada para clínica próxima à sua residência com toda a carga horária prescrita, preferencialmente na Clínica Alpi Marques. Requer a título de tutela de urgência, ainda, a concessão de tratamento adequado da terapia ocupacional com integração sensorial de uma hora semanal, em clínica próxima à sua residência ou em clínica particular, preferencialmente CTIM. No mérito, pugna pela condenação da ré a realizar a cobertura dos tratamentos de fonoaudiologia (1 hora), Psicomotricidade (1 hora), Musicoterapia (30 minutos), Psicologia com ABA (1hora), Psicopedagogia (1 hora) na New Clinic Therap em Madureira/RJ e Terapia Ocupacional com Integração Social (1 hora) em local equipado adequadamente, bem como compensação por danos morais em R$ 30.000,00. Com a inicial vieram os documentos do ID 227711629 e anexos. Despacho no ID 228037375 concedendo gratuidade de justiça. Promoção do Ministério Público no ID 228584878 pela concessão parcial da tutela de urgência. Decisão no ID 229099620 deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré forneça o tratamento multidisciplinar prescrito à autora, conforme laudo médico (id. 227711637), em sua rede credenciada, preferencialmente próxima a residência…

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