Processo 0955955-12.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0955955-12.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo:0955955-12.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELIA ANDRADE DE ABREU RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porJoselia Andrade de Abreuem face deAmpla Energia e Serviços S.A. (Enel). A autora alega que a ré lavrou unilateralmente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2025-51985202, imputando-lhe suposta irregularidade no consumo de energia elétrica e exigindo o pagamento de débito no valor de R$ 1.252,99. Sustenta que a redução do consumo decorreu da internação de seu esposo, que permaneceu hospitalizado por longo período, circunstância que justificaria a queda registrada, além de afirmar que o aumento do consumo após a intervenção da concessionária evidencia possível defeito no medidor. Defende a nulidade do TOI, a inexigibilidade da cobrança e requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, a vedação de interrupção do fornecimento de energia e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, bem como, ao final, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento de inspeção e da lavratura do TOI, afirmando que foram observadas as normas regulamentares aplicáveis e que a cobrança de recuperação de consumo decorreu da constatação de irregularidade na unidade consumidora. Defende a legalidade do débito e da metodologia utilizada para sua apuração, impugna as alegações de nulidade do TOI e de falha na prestação do serviço, sustenta a inexistência de dano moral indenizável e requer a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. A controvérsia amolda-se à questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1436, cuja delimitação da matéria submetida a julgamento restou assim fixada: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Ocorre que, recentemente, o eminente Relator, Ministro Sergio Kukina, exarou decisão monocrática determinandoa ampliação da suspensãodeterminada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ),para todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento…

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