Processo 0956086-21.2024.8.19.0001
TJRJ • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 0956086-21.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Gestante / Adotante / Paternidade RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA PARTE AUTORA : MARCELLA DA SILVA DAVID (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA SIMAO (OAB RJ102190) EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESS Ã O DE LICEN Ç A ‑ MATERNIDADE POR ADO ÇÃ O, COM FUNDAMENTO NA GUARDA PROVIS Ó RIA PARA FINS DE ADO ÇÃ O DE MENORES, SOB O ARGUMENTO DE QUE A ADMINISTRA ÇÃ O EXIGIU, INDEVIDAMENTE, A SENTEN Ç A DE GUARDA DEFINITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEM RECURSOS VOLUNTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VALORES QUE POSSAM EXCEDER 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS, SENDO ASSIM, DESNECESSÁRIA A ANÁLISE EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INCISO III DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO NOVO CPC . NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELLA DA SILVA DAVID em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a concessão de licença‑maternidade por adoção, com fundamento na guarda provisória para fins de adoção das menores Laura David Araújo (1 ano e 7 meses) e Luana David Gonçalves (2 meses), sob o argumento de que a Administração exigiu, indevidamente, a sentença de guarda definitiva como condição para o afastamento, conforme consignado no relatório da sentença, que ora se adota, in verbis : “ MARCELLA DA SILVA DAVID , policial militar estadual, impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à Diretoria Médico ‑ Pericial da Secretaria de Estado de Pol í cia Militar do Rio de Janeiro, buscando a concess ã o de licen ç a ‑ maternidade por ado çã o, com fundamento na guarda provis ó ria para fins de ado çã o das menores Laura David Ara ú jo (1 ano e 7 meses) e Luana David Gon ç alves (2 meses), sob o argumento de que a Administra çã o exigiu, indevidamente, a senten ç a de guarda definitiva como condi çã o para o afastamento. Em decisão liminar, foi deferida a licença a partir de 21/11/2024, com base no art. 2º (e parágrafo único) da Lei Estadual nº 3.693/2001, que assegura a licença por adoção a partir da guarda provisória. O Estado do Rio de Janeiro, ao prestar informações, afirmou a perda superveniente do objeto, noticiando que a servidora apresentou, no processo administrativo, a sentença de guarda definitiva e que, por isso, a licença foi concedida administrativamente, requerendo a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). A impetrante concordou parcialmente com a perda do objeto apenas quanto à satisfação fática do pedido, mas requereu o julgamento do mérito e a concessão definitiva da segurança, para firmar a interpretação adequada da Lei Estadual nº 3.693/2001 e evitar novas controvérsias. O Ministério Público opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, à vista da concessão administrativa verificada no processo SEI consultado.” (sic) A sentença julgou procedentes os pedidos deduzidos pela parte Autora em sua inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR anteriormente deferida, a fim de: DECLARAR que a impetrante faz jus à licença ‑ maternidade por ado çã o pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da concess ã o da guarda provis ó ria para fins de ado çã o, nos termos do art. 2 º da Lei Estadual n º 3.693/2001; DETERMINAR à autoridade coatora que se…
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