Processo 0956090-24.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0956090-24.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIANE RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA AIANE RODRIGUES DA SILVApropõe demanda em desfavor deBANCO DO BRASIL SA, sustentando, em síntese, que, ao tentar realizar um financiamento de casa própria no dia 07/08/2025, foi impedida por estar com restrição em seu CPF, referente a um contrato de titularidade da ré, no valor de R$1.858,62, com data de vencimento em 20/11/2021. Alega que se recorda de ter solicitado através de aplicativo do banco um cartão de crédito, mas que, no final de todo o procedimento foi informada que não houve a aprovação e que não realizou outra tentativa. Sustenta que desconhece qualquer recebimento do suposto cartão de crédito de titularidade da ré em sua residência, bem como qualquer desbloqueio de cartão que seja do banco réu. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a retirada da restrição, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a declaração de inexistência, cancelamento, baixa e desconstituição da suposta relação no contrato vinculado ao seu CPF e a compensação dos danos morais. A petição inicial é instruída com os documentos de ID 227899474. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência (ID 232183305). Contestação (ID 240352496). Sustenta preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que o contrato objeto da negativação da parte autora se refere ao cartão modalidade OUROCARD FACIL VISA NÃO CORRENTISTA (Operação 141442432), o qual pode ser solicitado por diversos canais e que a contratação se deu via APP e que, no ato da contratação, a autora apresentou seus documentos de identidade, que se assemelham aos juntados aos autos. Alega que houve o envio de selfie e que o cartão foi ativado via MOV Aplicativo do Banco do Brasil no dia 15/10/2021, quando foi assinado de forma eletrônica o termo de adesão, no qual se afirmava reconhecer a emissão do plástico e as cláusulas gerais que regem o produto. Sustenta que que a liberação é feita com uso das credenciais e senhas de uso pessoal e intransferível. Sustenta, ainda, que a parte autora utilizou o cartão em diversas transações e que deixou de pagar as faturas, se tornando inadimplente, de modo que o Banco registrou anotação nos órgãos de proteção ao crédito. Réplica (ID 244725650). Intimado para manifestação sobre provas, o réu queda-se inerte (ID 273073270). Decisão saneadora (ID 277279918). É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo à análise do mérito. Patente é a existência de relação de consumo entre as partes, por ser a parte autora equiparada a consumidora. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor,…
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