Processo 0956258-94.2023.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0956258-94.2023.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0956258-94.2023.8.19.0001/RJ REQUERENTE : VINICIUS SEVALHO DE ALMEIDA NEVES ADVOGADO(A) : ANDRÉ DIAS ARANY (OAB RJ183191) REQUERENTE : GABRIELLA CRISTINA GONCALVES CARNEIRO ADVOGADO(A) : ANDRÉ DIAS ARANY (OAB RJ183191) REQUERENTE : LUISA CARNEIRO DE ALMEIDA NEVES ADVOGADO(A) : ANDRÉ DIAS ARANY (OAB RJ183191) REQUERIDO : EMIRATES ADVOGADO(A) : ANNA CHRISTINA FONTENELLE DE OLIVEIRA (OAB RJ228096) ADVOGADO(A) : RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES (OAB RJ107192) DESPACHO/DECISÃO Decisão de evento 167:    Sentença de fim de fase de id. 203131014:  Julgada parcialmente procedente a demanda pela sentença de id 158482836, mantida pelo v. acórdão id 198863166.              Comprovado, no id 198863171 e id 198863172, depósito pelo devedor.             Na petição id 201234895 a parte credora dá quitação e requer a expedição de mandado de pagamento. É o breve relatório.  Decido.             1. Ante a quitação do credor id 20123489,  declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015.             2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe.             3.  Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. Decisão de id. 240284196:   1. INDEX 237405916 -  Ante a manifestação do Ministério Púbico no ID 228936098 : "Sem oposição ao requerimento constante de id 213245695, devendo o patrono acostar aos autos a comprovação do depósito da verba pertinente ao menor na conta de sua representante legal", cumpra-se a parte final da sentença de ID 203131014 :       1. Ante a quitação do credor id 20123489,  declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015.    2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, conforme requerido, observadas as cautelas de praxe.    3.  Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal.               2.  Ciente o patrono da parte autora, que no prazo de até 05 (cinco) dias, após a expedição do mandado de pagamento, deverá juntar aos autos o comprovante do depósito da verba pertinente à menor na conta de seu representante legal.               3.  Após, dê-se ciência ao MP e nada sendo requerido e tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento  O credor requereu que fossem expedidos mandados de levantamento, conforme se segue, no id. 244138094:  · R$ 15.000,00 para a menor Luísa, conforme manifestação ministerial, · R$ 10.000,00 para o autor Vinícius; · R$ 10.000,00 para a autora Gabriela; · R$ 5.456,10 a título de danos materiais em nome do Autor Vinicius, · Honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor total da condenação, · Custas processuais, · Além de toda atualização financeira referente aos 6 (seis) meses em que os valores estiveram…

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