Processo 0956273-92.2025.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0956273-92.2025.8.19.0001 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VEREDIANA QUERINO DE SOUZA IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS FGV VEREDIANA QUERINO DE SOUZA impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV, alegando, em síntese, que participou do certame público para ingresso no cargo de Técnico em Análises Clínicas na EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, tendo obtido aprovação na prova objetiva, contudo, na etapa de avaliação de títulos obteve nota 4,0 no item experiência profissional, sem que fosse apresentada justificativa para o resultado. Aduz que comprovou de forma válida e tempestiva, por meio de documentação expedida por instituição empregadora com CNPJ, datas de início e término do vínculo, a atuação por mais de 7 anos na função, com a descrição detalhada das atividades, em atividades técnico-laboratoriais compatíveis com o cargo pleiteado, acreditando fazer jus ao total de 7,0 pontos. Relata que mesmo após interposição de recurso administrativo, foi mantida a negativa de atribuição dos pontos, o que fere as diretrizes do art.5° da Carta Política de 1988.Por tais razões, requer a concessão de liminar, no sentido de suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, com a determinação de atribuição da pontuação de 7,0 pontos na etapa do certame pela experiência profissional e consequente reclassificação na lista de aprovados, para, finalmente, ser a ordem concedida. A inicial e seus documentos estão em Id. 227961403 (fls. 06/182). Deferida a gratuidade de justiça em Id. 227961403 (fls. 183/184). Esclarecimentos da autora 227961403 (fls. 186/189) no sentido de que a afirmação de que teria interposto recurso administrativo decorreu de erro material de digitação, não tendo interposto formalmente o recurso. Liminar indeferida em Id. 227961403 (fl. 204/207). Informações da impetrada em Id. 227961403 (fls. 336/364) sustentando a regularidade do gabarito e do espelho de correção, que observou integralmente os critérios objetivos fixados no edital, tendo a impetrante apresentado documentos que não identificam expressamente o cargo e não descrevem as atribuições exercidas. Expôs que o único vínculo que efetivamente se adequa aos critérios editalícios refere-se ao cargo de Técnico de Laboratório exercido na Associação Paulista entre 06/2013 e 01/2018, o que justificou a atribuição de 4,0 pontos. Conclui não haver amparo para pretensão da impetrante, diante da legalidade do certame, clamando pela denegação da ordem. Declínio de competência em Id. 227961403 (fls. 410/415). Inexistência de interesse do Ministério Público manifestado às fls.46/48. É o relatório. Passo a decidir. O mandado de segurança é tido como remédio constitucional, previsto no artigo 5º, LXIX, apto a tutelar direito líquido e certo, lesado ou ameaçado por ato ou omissão de autoridade pública: "Art. 5°, LXIX, CRFB - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.". Como de conhecimento meridiano, o direito líquido e certo que alicerça owrit of…
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