Processo 0956869-13.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0956869-13.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL Nº 0956869-13.2024.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com  fundamento  no  artigo  105,  inciso  III,  alíneas “a” e “c”,  da  Constituição  da República,  interposto  em face de acórdão da Nona Câmara de Direito Público, assim ementado:   “EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSIONISTA DE EX-MILITAR ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por pensionista de ex-servidor militar estadual, visando ao pagamento de diferenças retroativas decorrentes de revisão administrativa do benefício previdenciário realizada em setembro de 2024. 2. Sentença de improcedência, por ausência de comprovação das diferenças alegadas, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou, de forma suficiente, a existência de diferenças pretéritas não pagas a título de pensão por morte, decorrentes de revisão administrativa do benefício. III. Razões de decidir 4. A autora não apresentou contracheques anteriores à revisão, nem o processo administrativo que a ensejou, tampouco requereu produção de prova documental durante a instrução. 5. O único contracheque juntado (setembro/2024) demonstra pagamento de diferenças desde janeiro/2024, sem comprovação de valores não quitados. 6. A jurisprudência exige prova mínima para aferição de defasagem remuneratória, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de diligência probatória compromete a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. V. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de diferenças previdenciárias exige prova documental mínima da defasagem alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de contracheques anteriores à revisão e de documentos que demonstrem os valores efetivamente devidos inviabiliza o reconhecimento judicial da pretensão.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §8º; CPC, art. 373, I; EC nº 41/2003, art. 3º; EC nº 47/2005; Lei Estadual nº 4.275/2004, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STF, AI 810592; TJRJ, IRDR nº 0025749-87.2018.8.19.0000; TJRJ, Apelação nº 0204603-95.2021.8.19.0001.   “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação cível, reconhecendo a ausência de elementos probatórios mínimos para aferição do direito à paridade remuneratória. 2. A embargante sustenta a necessidade de prequestionamento das matérias constitucionais e legais para viabilizar recurso aos Tribunais Superiores. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade; (ii) se os embargos podem ser utilizados para fins de prequestionamento; (iii) se há tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, destacando a ausência de prova documental suficiente para aferir a composição dos proventos e a natureza jurídica das parcelas, o que inviabiliza o…

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