Processo 0957086-90.2023.8.19.0001

TJRJ • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0957086-90.2023.8.19.0001
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0957086-90.2023.8.19.0001 Classe:DÚVIDA (100) AUTOR: RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS RÉU: JORGE COCCOLI DE SOUZA Trata-se de procedimento de dúvida registral ajuizada pelo Registrador do 9º Ofício de Registro de Imoveis em face de JORGE COCCOLI DE SOUZA,filho de JOCELINA COCCOLI, falecida em março de 2024 e proprietária do imóvel objeto deste procedimento, objetivando o Registro da EscrituraPública de Compra e Venda do Imóvel situado na Rua Benjamin Constant, nº 14, apartamento 607, na Freguesia da Glória, nesta cidade. Versa a escritura sobre a venda à neta da JOCELINA e filha do impugnante, em 29/04/2020. O Registrador suscitante sustenta a manutenção dos óbices constantes na Nota de Exigência nº 2.144.087, destacando a necessidade de apresentação do formal de partilha do inventário dos bens do cônjuge da vendedora, o falecido JORGE MARQUES. Já que consta do registro 14 da matrícula 26.236 que a vendedora é casada pelo regime da separação legal de bens e o imóvel foi adquirido na constância do casamento. O suscitado manifestou-se no index 115803392, alegando, em síntese, que a proprietária do imóvel se casou sob a vigência do Código Civil de 1916 e o regime adotado obrigatoriamente foi o da separação legal, com fulcro no art. 258, inciso II, do Código Civil de 1916. Mesmo assim, o seu cônjuge, falecido em 23/08/2012, declarou em testamento, datado de 22/02/2001, que deixaria todos os seus bens à sua esposa, conquanto não tenha deixado qualquer bem ou valor na época de seu falecimento. O imóvel em discussão foi adquirido por meios próprios de JOCELINA, não tendo havido esforço comum do casal em adquiri-lo. O registrador manifestou-se no index 138962318, reiterando e ratificando integralmente os termos da dúvida. O Ministério Público manifestou-se no index 166575834 pela falta de interesse no feito. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de processo de dúvida do Cartório do 9º Ofício de Registro de Imoveis. Cabe ressaltar querazão assiste ao Suscitado, vez que a exigência do Cartório de Registro de Imoveis não possui respaldo no Código Civil de 2002. Por sua vez, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 1964, teve origem no Código Civil de 1916, segundo a qual:"No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento."Vale esclarecer que, na época, à Suprema Corte cabia a decisão, em última instância, acerca da interpretação da legislação federal. Posteriormente, ao se debruçar sobre a questão que versava sobre os bens adquiridos no curso da união estável, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que,no regime de separação obrigatória ou legal de bens (art. 1.641 do Código Civil), os bens adquiridos durante a união estável ou casamento só se comunicam se houverprova de esforço comumna aquisição. Isso significa dizer que o esforço comum já não mais se presume, carecendo de prova tal ocorrência. A conferir: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.623.858 - MG (2016/0231884-4) RELATOR: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) EMBARGANTE: A M DE R J.ADVOGADO: ANTONIO MARCOS DE RESENDE JUNIOR - MG106595,INTERESSADO: A M R - ESPÓLIO.EMENTA.EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL.…

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