Processo 0957377-22.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0957377-22.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I- DO RELATÓRIO: Trata-se deaçãode obrigação de fazerproposta porJOSÉ GOMES DE SOUZA contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.,pois, consoante a petição inicial de id228355151, o autor, pessoa idosa, que é usuário dos serviços prestados pela ré, vinculado ao código de cliente nº 401623348-7 e ao hidrômetro nº Y23SG2741142, foi surpreendido, em março de 2025, com fatura de consumo no valor de R$356,77,quantia significativamente superior à médiahabitual de consumo de sua residência. Ao entrar em contato com a concessionária em 20/03/2025, foi informado de que não havia sido realizada leitura efetiva do hidrômetro no período anterior, sob a justificativa desuposto impedimento temporário para acesso ao local, razão pela qual ofaturamento teria sido realizado por estimativa, embora o hidrômetro se encontrasse em local de fácil acesso, inexistindo qualquer circunstância que impedisse a realização da leitura regular. Afirma que contestou a cobrança e solicitou a revisão da fatura, tendo sido aberto protocolo de atendimento para apuração dos fatos. Entretanto, o prazo inicialmente informado transcorreu sem qualquer providência por parte da concessionária, e, em novo contato realizado com a ré, foi informado de que equipe técnica teria comparecido ao imóvel, ocasião em que teria sido recebida por uma suposta inquilina, concluindo pela existência devazamento interno responsável pelo aumento do consumo. Porém, tal informação não corresponde à realidade, pois não possui inquilina e nenhuma equipe técnica compareceu ao local para realização de vistoria. Relata que apresentou novas contestações administrativas, reiterando ainexistência de vazamento e a necessidade de revisão das cobranças, mas a concessionária manteve seu posicionamento, atribuindo ao consumidor a responsabilidade pelos valores faturados. Ocorre que, em 10/09/2025, a ré promoveu a interrupção do fornecimento de água em sua residência, sem prévia solução da controvérsia administrativa e sem aviso prévio adequado, em razão da inadimplência das faturas questionadas, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, o restabelecimento do serviço essencial na residência do autor, bem como a suspensão das cobranças impugnadas, confirmando ao final, determinando o refaturamentodas contasdos meses de março a setembro de 2025, com base na média de 15m3, bem como as vincendas no curso do processo, e danos morais, juntando os documentos de id228360267ess. Decisão de id229165274, deferindo tutela. Contestação no id234735265, defendendo a improcedência do pedido, considerando a regularidade da instituição da cobrança realizada, destacando que a parte ré só responde pela rede externa, ou seja, pelos eventos que ocorrem até a entrada da água no hidrômetro, e que os valores alegadamente mais altos da parte autora ocorreram em razão de efetivo aumento de consumo do serviço com base em efetiva apuração e leitura mensal do aparelho, inexistindo dever de indenizar, juntando os documentos de id234735285ess. Réplica no id251114704. Decisão de id268505288, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora. Manifestação da parte ré de id270889908, informando que não pretende produção de provas.…
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