Processo 0957523-63.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0957523-63.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0957523-63.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA REIS FRANCISCO NUNES RÉU: CLARO S.A. Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por FABIOLA REIS FRANCISCO NUNES em face de CLARO S.A., por meio da qual postula a concessão de tutela de urgência, para que o réu seja condenado a excluir seu nome de quaisquer cadastros restritivos de crédito, referente ao débito objeto da demanda, com posterior confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 360,64, bem como condenado ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de reparação por danos morais. Narra, em síntese, que, prepostos da ré tem entrado em contato para efetuar diversas cobranças relacionadas à suposta dívida no valor de R$ 360,64 referente ao contrato de nº 1233503576-1, salientando que, apesar de já haver mantido relação jurídica anterior com a ré, desconhece o débito em questão, tendo solicitado cópia do contrato ou outro documento que comprovasse a existência do débito, o que não foi atendido pela ré. A petição inicial foi instruída com consulta serasa nos ids. 228407514 e 228407515, entre outros documentos. Decisão, em id. 228517668, deferiu o requerimento de gratuidade de justiça à autora e rejeitou o pedido de antecipação da tutela. Contestação apresentada pela ré (id. 247987889) arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. Sustenta, no mérito, a regularidade da cobrança e a ausência de falha na prestação do serviço, aduzindo que o débito no valor de 360,64 se refere ao contrato nº 233503576, atrelado à linha fixa (21)3xxx-xx70, cancelada em 6.7.2019, por inadimplência e pela descontinuidade do produto "Claro fixo" em maio de 2023. Defendeu que não houve a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e que a simples cobrança não configura a existência de dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com carta de esclarecimento sobre o serasa limpa nome, em id. 247987891, entre outros documentos. Réplica apresentada pela autora em id. 255238759, impugnando as telas sistêmicas apresentadas, por terem sido produzidas de forma unilateral e desacompanhadas de comprovação idônea. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré, em id. 271690973, requereu a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofícios ao serasa para obter informações referente à anotações/apontamentos/negativações existentes em nome da parte autora nos últimos 5 anos, silente a parte autora, conforme certidão de id. 281809402. É o Relatório. Fundamento e Decido. Inobstante a ré tenha formulado requerimento de produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da autora, tenho por desnecessária a oitiva, tendo em vista que os fatos podem ser comprovados documentalmente. A mesma ratio se aplica ao requerimento para expedição de ofício ao Serasa,a fim de obter informações referente à anotações/apontamentos/negativações existentes em nome da parte autora nos últimos 5 anos, considerando que eventual informação pode ser obtida diretamente pelo réu, sem necessidade de intervenção judicial, tendo a autora, inclusive, apresentado o extrato da consulta realizadanos ids. 228407514 e 228407515. Assim, o feito comporta…

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