Processo 0957991-61.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0957991-61.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0957991-61.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGNEZ WHATELY BANDEIRA RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Trata-se de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por IGNEZ WHATELY BANDEIRA em face de AMERICAN AIRLINES INC. Narra que adquiriu bilhete aéreo com saída do Rio de Janeiro em 03/09/2024, às 23h, conexão em Miami (MIA) em 04/09/2024, e chegada em Orlando (MCO) no mesmo dia às 10h04min; que o retorno da viagem consistia em saída de Orlando (MCO), em 17/09/2024, conexão em Miami (MIA), e chegada no Rio de Janeiro (GIG), em 18/09/2024. Aduz que, ao chegar no Aeroporto Internacional Carlos Jobim, obteve a informação de que o voo estaria atrasado e somente decolaria no dia seguinte, 04/09/2024, tendo a ré custeado o retorno para sua residência via táxi. Pontua que, com o atraso do voo, a sua amiga não pôde busca-la na data em que chegaria no aeroporto de Orlando, obrigando-lhe a gastar R$828,72 pelo deslocamento até Vero Beach. Explicita que objetivava passar 3 (três) dias com sua amiga, mas ficou somente 2 (dois) dias, uma vez que deveria retornar a Orlando para encontrar sua filha e netas para irem aos parques da Disney. Narra que, no aeroporto de Orlando onde embarcaria para Miami, foi informada que o voo atrasaria, de forma que perdeu a conexão em Miami. Aduz que funcionários da ré informaram que iriam fornecer acomodação em hotel em Miami, mas desapareceram sem fornecer informações. Aduz que perdeu a conexão de Miami para o Rio de Janeiro em decorrência do atraso do voo de Orlando para Miami. Salienta que a ré informou que não iria mais providenciar acomodação, mas sim um voucher de 12 (doze) dólares para alimentação, de forma que teve de realizar reserva em hotel pelo valor de R$ 1.357,99. Em razão disso, a parte autora pediu a condenação da ré (i) a pagar o valor de R$ 3.299,16 a título de danos materiais e (ii) a pagar R$15.000,00 a título de danos morais. Sob ID 166401291, contestação em que a parte ré afirma que as ocorrências foram motivadas por restrições operacionais de segurança; que agiu dentro do seu exercício regular de direito, zelando pela segurança da autora e demais passageiros, tendo procedido com a postergação da operação de seus voos; que na viagem de ida a autora teria retornado para a sua casa, na de retorno, constam nos registros da empresa que teria sido disponibilizado hospedagem; que todas as medidas foram tomadas para segurança e proteção aos passageiros, inclusive a parte autora, configurando-se a quebra do nexo de causalidade; que todo o ocorrido decorreu de caso fortuito, por motivo de segurança, estando presente excludente de responsabilidade; que inexiste dano moral configurado. Sob ID 194729474, réplica da parte autora. Sob ID 200207586, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir. Sob ID 201467202, a parte autora pugnou pela produção de prova superveniente. Sob ID 228101012, decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental superveniente. RELATADOS. DECIDO. A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. De acordo com o art. 14 e seu (sec) 3º do aludido diploma legal, o fornecedor de…

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