Processo 0958312-96.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0958312-96.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0958312-96.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO PROA BRESSANE RÉU: SPE CHL XCVI INCORPORACOES LTDA, CHL 133 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CHL 133 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Trata-se deAÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESCISÃO DE CONTRATO,ajuizada porBERNARDO PRÔA BRESSANE,contraSPE CHL XCVI INCORPORAÇÕES LTDA., CHL 133 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.ePATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO DO EDIFÍCIO GOLDEN TULIP CAMPOS HOTEL,por meio da qualpede que as rés(i)se abstenhamde lhe cobrar os saldos dos preços das unidades imobiliáriasoutrora contratadase de(ii)negativarseunome junto aos cadastros restritivos de crédito. Além disso,em relação ao empreendimento ENTERPRISE,requer(iii)a declaração de nulidade das cláusulas 10.2.4 e 10.2.5 da promessa, no que tange à previsão de retenção, por parte da PRIMEIRA RÉ, de parcela elevada das quantias pagas, bem como de restituição do resíduo remanescente de forma parcelada, e(iv)a declaraçãode rescisão. Pleiteia, em caso de reconhecimento de culpa da PRIMEIRA RÉpara a rescisão, a restituição na forma do Plano de recuperação judicial homologado nos autos processuais de nº 1016422-34.2017.8.26.0100do TJSP, a integralidade das quantias pagas,incluindo o sinal, devidamente atualizadas nos termos da referida promessa, do incisoIIdo artigo 9ºda LREF e do referido plano de recuperação judicial; ou em cumulação imprópria subsidiária. Na hipótese de reconhecimento desuaculpapara a rescisão, suscita arestituição,na forma do Plano de Recuperação Judicial homologado nosautosde nº1016422-34.2017.8.26.0100do TJSP,deum valor equivalente a 90%ou, no mínimo, 75%, do somatório das quantias pagas,incluindo o sinal,devidamente atualizadas nos termos da referida promessa, do inciso II doartigo 9ºda LREF e do referido Plano derecuperação judicial. Outrossim,no que tange à promessa de compra e venda do empreendimento GOLDEN TULIP,suscita (v) a nulidade dacláusula 6.4, no que tange à previsão de retenção, por parte da SEGUNDA RÉ e/ou do TERCEIRO RÉU, de parcela elevada das quantias pagas, bem como (vi) a declaração derescisão.Ademais, pede a restituição de 90% ou, no mínimo, 75%, do somatório das quantias pagas, incluindo o sinal, devidamente atualizadas nos termos da referida promessaena forma do Plano de recuperação judicial homologado nos autosde nº1016422-34.2017.8.26.0100do TJSP. Para tanto,alega quecelebrou, com a primeira ré(SPE), instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade imobiliária (residencial)denº1.002 da Ala B do Bloco 2 do empreendimento ENTERPRISE, com prazo para conclusão da referida unidade imobiliária em 27 de janeiro de 2015. Sustenta que pagou àCHL o valor histórico total de R$ 115.595,13 até 03 de novembro de 2014. Aduz que as rés pertencem ao GRUPO PDG, de modo quea réSPE éresponsável pelo empreendimento ENTERPRISE, a ré CHL éresponsável pelo empreendimento GOLDEN TULIP,e a ré PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO é referente ao empreendimento GOLDEN TULIP. Todavia, solicitou-lhe o distrato, sendo certo queo GRUPO PDG lhe respondeu de forma positiva.Contudo, alega que o distrato não foi celebrado por resistência da segunda ré(CHL).Narra que a administradora judicial doGRUPOPDG, em razão da recuperação judicial,lhe enviouduascartas, nas quais…

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