Processo 0958378-42.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0958378-42.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Águas e Esgotos (Varas Cíveis Capital) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0958378-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDER PEREIRA PEDROSA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por SANDER PEREIRA PEDROSA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. objetivando obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que, na qualidade de locatário do imóvel comercial situado na Avenida Brás de Pina, nº 603, Penha, onde funciona o estabelecimento "Moto Penha Peças Automotivas LTDA.", é consumidor dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré, sob a matrícula nº 400.198.654-9. Narra que, em 07/05/2025, foi surpreendido com a lavratura unilateral do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 463.321, sob a alegação de violação ou retirada do hidrômetro, sem qualquer notificação prévia ou presença de seu representante, tendo a ré aplicado multa no valor de R$ 13.239,12, posteriormente lançada de forma cumulada na fatura de consumo de julho de 2025, sob ameaça de interrupção do fornecimento. Sustenta que, tão logo tomou ciência da autuação, apresentou defesa administrativa em 15/05/2025, esclarecendo que o hidrômetro havia sido danificado exclusivamente em razão de obras executadas pela própria concessionária, que promoveu, inclusive, a substituição do equipamento por seus prepostos, defesa que foi julgada improcedente pela Comissão de Fraudes da ré em 20/05/2025. Alega, ainda, que não houve variação relevante no consumo de água após a substituição do hidrômetro, circunstância que evidenciaria a inexistência de proveito ou fraude. A tutela de urgência foi deferida (id. 241236954). Citada, a ré apresentou contestação (id. 247583531), sustentando, em síntese, a legalidade do TOI e da multa aplicada; a regularidade do procedimento fiscalizatório, tendo o termo sido assinado por pessoa presente no imóvel; a observância do contraditório na esfera administrativa perante a Comissão de Fraudes; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais, invocando a Súmula nº 330 do TJ/RJ; e a inexistência de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica (id. 250238865). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a ré informou não possuir outras provas a produzir além dos elementos já constantes dos autos, ao passo que o autor requereu a produção de prova pericial hidráulico-metrológica, com a inversão do ônus da prova. Por decisão saneadora (id. 261769929), o feito foi saneado, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo-se à ré o encargo de comprovar a regularidade das cobranças, a correção da metodologia de faturamento e do TOI, tendo sido determinada a produção de prova pericial hidráulico-metrológica. Sobreveio nova decisão saneadora (id. 279999082), que reiterou a inversão do ônus da prova nos mesmos termos e determinou nova produção da prova pericial, cabendo à parte autora, requerente da prova, o adiantamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95 do CPC. Certificado o decurso do prazo sem o recolhimento dos honorários periciais pela parte autora, sobreveio decisão (id. 286545272) que declarou perdida a prova…

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