Processo 0958492-15.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0958492-15.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA BARRETO FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de açãopropostaporFERNANDA BARRETO FERREIRA DA SILVAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Sustenta que, emjaneirode 2024, passou a residir em imóvel localizado na RuaBasseaFurman 1378 - Nova Era - Nova Iguaçu - Rio de Janeiro/RJ,tendo requeridoa transferência de titularidadejunto à ré. No entanto, no dia 15/10/2024,teria sofrido a interrupçãodo fornecimento de água em razão de débitosdo antigo titular,no valor de R$ 5.392,60.Ademais,diz que,mesmo após a interrupção dos serviços,continuourecebendo cobrançasem nome de pessoa desconhecida, qual seja,GILVAN ALVES NASCIMENTOerelativas aovalor que causoua aludida interrupção. Diante disto, requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela,restabelecimentodosserviços.Ao final, requerexclusão de dadosdos cadastros de restrição de crédito,a declaração de indébito dos valores cobrados pelo período anteriora sua titularidade e após o período de interrupção da prestação, bem comocompensação por danos morais,no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial, vieram os documentos deID158617299a158620697. Decisão,ID158944963, deferindo a gratuidade de justiçaà autora e a antecipação dos efeitos da tutela. Contestação, no ID163837529. Suscitapreliminar de ausência de pretensão resistida com a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito.No mérito, alega a inexistência da falha na prestação dos serviços, legalidade das cobranças, inexistência de danos morais e impossibilidade da devolução dos valores. Réplicano ID184995186. Manifestação daré, no ID227477687, informando não ter outras provas a produzir. Decisãode saneamentono ID256607344. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa encontra-se madura para o julgamento, pois há elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, na forma do art. 355, I CPC, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo. Versa a presente demanda sobrearetomadada prestação de serviçoseabstençãode cobrança dedébitos existentes em nomedoantigoproprietáriodo imóvel. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. A responsabilidade do fornecedor por eventuais danos provocados ao consumidor é de natureza objetiva se decorrentes de defeito na prestação do serviço, podendo o fornecedor ser responsabilizado independentemente da comprovação de existência de culpa, seja por fato ou vício do serviço/produto, a teor do disposto nos artigos 14 e 18 e seguintes do Código Consumerista, sendo certo que só há a exclusão de sua responsabilidade quando aquele comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Com efeito, os débitos decorrentes do fornecimento de água e esgoto possuem natureza pessoal e não real, certo de que sua cobrança é oponível apenas ao devedor primitivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATORIA. AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO.…
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