Processo 0958625-23.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0958625-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE ADRIANA VITOR DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ALINE ADRIANA VITOR DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., por meio da qual postula, liminarmente, que a ré se abstenha de incluir, ou que exclua, seu nome no rol de devedores, e restabeleça o serviço de abastecimento de água em sua residência. Postula, no mérito, a revisão do valor cobrado nas contas dos meses de referência de setembro de 2024 e subsequentes, se faturadas em valores acima da média e, caso seja apurado o saldo devedor, seja a ré condenada a promover o parcelamento do débito em prestações que não excedam a R$ 150,00 mensais; a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos e a compensar pelos danos morais na quantia de R$15.180,00. Alega ser consumidora dos serviços de fornecimento de água da ré, com unidade de consumo localizada na Rua Jacirendi, 37, casa 03, Colégio, nesta cidade, sob matrícula nº 402487552-2; que sempre pagou regularmente suas faturas, mas que, no entanto, em setembro de 2024, foi emitida fatura de valor muito mais elevado (R$ 4.139,69) do que sua média de consumo. Afirma que o procedimento adotado pela ré é abusivo e ilegal, tendo valores incompatíveis com seu consumo real; que a ré interrompeu o abastecimento de água de sua residência. A petição inicial veio instruída com a fatura (id. 228770884), entre outros documentos. Decisão (id. 228830671) deferiu o benefício de gratuidade de justiça à autora e indeferiu a antecipação da tutela requerida. Emenda à inicial (id. 242704985) requerendo a condenação da ré a compensar pelos danos morais a quantia de R$ 15.180,00. A autora requereu (id. 242704989) a juntada dos comprovantes de pagamento das faturas. Decisão (id. 250798149) recebeu a emenda à inicial e rejeitou a impugnação à competência do juízo. Embargos de Declaração (id. 253764117) opostos pela parte autora. A ré ofereceu contestação (id. 270772460), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduziu, em síntese, que a fatura questionada está de acordo com o consumo real da ligação e que, no dia 22/11/2024, foi realizada vistoria de consumo na unidade, não sendo constatada qualquer irregularidade. Argumenta não ser possível o refaturamento, pois o cálculo obedeceu à estrutura tarifária, bem como que não houve cobrança indevida, tampouco má-fé de sua parte, não havendo que se falar em repetição em dobro. Acórdão oriundo da Décima Primeira Câmara de Direito Privado (id. 272261986) deu provimento a recurso. Os autos foram remetidos a este Juízo da Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital, conforme certidão de id. 272265181. Réplica apresentada no id. 273546316. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 273867712) apresentada pela parte ré. Decisão (id. 273946241) acolheu os embargos de declaração, para deferir a tutela antecipada e determinar que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de água na residência da parte autora, com suspensão da exigibilidade da fatura de consumo do mês de set./2024, no valor de R$ 4.139,69. Manifestação da parte ré (id. 281054202) afirmando ter cumprido a tutela de urgência.…
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