Processo 0958719-05.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0958719-05.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
52ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0958719-05.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : OSNI DINIZ FERREIRA ADVOGADO(A) : RENATA DE XEREZ ROSA (OAB RJ141339) ADVOGADO(A) : GUSTAVO XEREZ ROSA DOS SANTOS (OAB RJ257029) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) SENTENÇA Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência do contrato de refinanciamento de empréstimo de nº 1518748530 no valor de R$ 2.152,52  (dois mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), assim como para condenar o réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário autoral, consistente no total de parcelas descontadas de R$ 225,92 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) abatido o valor total das parcelas contratadas de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) que incidiriam no período dos descontos indevidos e a quantia creditada pelo réu a título da contratação de refinancimento de empréstimo nº 1518748530, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo?IPCA?(artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e de juros na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação, deduzidos os valores de correção, aplicada a taxa Selic, nos termos do Tema 1.368 do Colendo STJ, assim como para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, que arbitro em R$5.000,00, a título indenizatório por danos morais,?corrigidos monetariamente a partir desta data pelo?IPCA?(artigo 389 do Código Civil e Súmula 362 do STJ) e de juros na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a contar da citação, deduzidos os valores de correção, aplicada a taxa Selic, nos termos do Tema 1.368 do Colendo STJ.??? Ante a sucumbência ínfima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, caput, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015.   P.R.I.   Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias,?ficam cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de arquivamento ou arquivo para fins de baixa.

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