Processo 0958993-66.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0958993-66.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0958993-66.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0958993-66.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00048116 RECTE: ANGELA DE CASTRO REIS ADVOGADO: LUIZ CARLOS TADEU THEDESCO DE CARVALHO OAB/RJ-069130 ADVOGADO: ANY CAROLINA GARCIA GUEDES OAB/RJ-120017 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S A DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0958993-66.2024.8.19.0001 Recorrente: ANGELA DE CASTRO REIS Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 54/66 e 67/78, interpostos em face dos acórdãos da 10ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS E DE ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial para comprovar a abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros, especialmente quanto à capitalização dos juros (anatocismo) e à fixação da taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há cerceamento de defesa decorrente da não realização de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se houve abusividade na taxa de juros pactuada e na capitalização mensal dos encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve exclusivamente questões de direito já pacificadas na jurisprudência, como a validade de cláusulas de contratos bancários e a legalidade de encargos financeiros pactuados. 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula 596/STF, sendo inaplicável o limite de 12% ao ano diante da revogação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, conforme tese firmada no REsp 1.061.530/RS (STJ, repetitivo). 6. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme decidido no REsp 973.827/RS (STJ, repetitivo), o que se verifica no caso concreto pela previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 7. A taxa de juros de 1,36% ao mês prevista no contrato está abaixo da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes à época da contratação, não havendo elementos que demonstrem onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor. 8. A jurisprudência majoritária desta Corte e do STJ reconhece como desnecessária a produção de prova pericial em ações revisionais de contrato bancário quando o contrato está devidamente juntado aos autos e as cláusulas são claras, como no caso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O INTEGRAL JULGAMENTO DO…

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