Processo 0959839-49.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0959839-49.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. S. D. S. D. O. RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. L. S. D. S. D. O. representada por sua genitora TAMMY DE LIMA DA SILVA propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA-ASSIM SAÚDE, nos termos da petição inicial de ID 229164346, que veio acompanhada dos documentos de ID 229164348/229169218. Através da decisão de ID 229441690 foi deferida a antecipação da Tutela pleiteada. Citada a parte ré apresentou sua contestação no ID 235229091, instruída pelos documentos de ID 235230504. Réplica apresentada pela parte autora no ID 239314943. Decisão saneadora de ID 259470337, afastando a impugnação ao valor da causa e deferindo a inversão de ônus da prova em favor da parte autora. Parecer Final Ministerial acostado no ID 273348334, opinando pela procedência do pedido. RELATADOS. DECIDO. Neste momento inicial, cumpre destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015. A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa. No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, a parte autora é usuária do plano de saúde administrado pela empresa ré e, desde a sua adesão, vem honrando com o cumprimento de suas obrigações, incluindo o pagamento das mensalidades. Destacou a genitora da parte autora que a menor, possui encefalopatia associada a má formação e perda de tonicidade muscular, apresentando ainda epilepsia, encontrando-se em acompanhamento com neuropediatra e em uso de anticonvulsivantes. Ademais, foi diagnosticada com "plagiocefalia e braquicefalia", caracterizada por assimetria craniana com escala de gravidade, bem como atraso no desenvolvimento motor, sendo orientada a utilização de órtese craniana antes dos 18 meses, com o objetivo de promover o adequado remodelamento craniano e evitar prejuízos craniofaciais significativos. Contudo, para a sua surpresa, a ré indeferiu o pedido alegando que a órtese não tinha cobertura; que o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não são ligados ao ato cirúrgico, não sendo abrangido pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde. A parte ré, ré,por sua vez,…
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