Processo 0959881-35.2024.8.19.0001

TJRJ • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0959881-35.2024.8.19.0001
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível (Câmara) Nº 0959881-35.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Abono da Lei 8.178/91 RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA PARTE AUTORA : ALINE DA MOTTA TELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPE VALÉRIO DE ALMEIDA (OAB RJ232764) PARTE AUTORA : ANDREA DA MOTTA TELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPE VALÉRIO DE ALMEIDA (OAB RJ232764) PARTE AUTORA : EVA DA MOTTA TELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FILIPE VALÉRIO DE ALMEIDA (OAB RJ232764) EMENTA R EEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO . RIOPREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. VALOR INFERIOR A 50 0 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO A RTIGO 496, I, § 3º, I I, DO N CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de revisão de benefício e cobrança de diferenças atrasadas pelo rito ordinário ajuizada por  Andrea da Motta Telles , Aline da Mota Telles e Eva da Mota Telles . Alegam as autoras que são beneficiárias da pensão deixada pelo ex-servidor Sardenberg Moura Telles e o réu efetua seu pagamento em montante inferior ao devido, sem observar o valor que o ex-servidor receberia, se vivo fosse. Pugna pela condenação do réu a reajustar os benefícios, bem como ao pagamento de atrasados. Adoto o relatório da sentença, no index 45, na forma regimental. “Trata-se de ação de revisão de benefício e cobrança de diferenças atrasadas pelo rito ordinário ajuizada por  Andrea da Motta Telles , Aline da Mota Telles e Eva da Mota Telles. Alegam as autoras que são beneficiárias da pensão deixada pelo ex-servidor Sardenberg Moura Telles e o réu efetua seu pagamento   em montante inferior   ao   devido,   sem observar o valor que o ex-servidor receberia, se vivo fosse. Pugna pela condena çã o do r é u a reajustar os   benef í cios, bem como ao pagamento de atrasados. ( í ndice 1.1).     Instruíram a inicial documentos (índice 1.2 a 1.26).      Contestação (índice 18.1) sem impugnação ao mérito, limitando-se a postular que na fixação do benefício sejam excluídas as verbas de caráter transitório com natureza  prolabore faciendo , bem como a gratificação por tempo se serviço (GTS) observe o percentual recebido pelo instituidor da pensão na data do seu óbito, além da cota-parte de outro beneficiado. Quanto aos atrasados, seja observada a prescrição quinquenal.  Réplica (índice 19.1 e 20.1).     Em provas, a parte autora juntou DAP (índice 26.1 e 26.2)   e o r é u ficou silente ( í ndice 39.1).   Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse que justifique sua intervenção (índice 42.1).      É o breve relatório, decido.     A sentença julgou parcialmente procedente o pedido: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reajustar a pensão das autoras com a inclusão de todas as parcelas discriminadas no DAP, bem como ao pagamento de atrasados a partir da diferença entre os valores pagos a título de benefício previdenciário e aqueles aos quais as mesmas fariam jus, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela utilizando-se o INPC, conforme assentado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - tema 810 até 09/12/2021 quando deverá incidir apenas a taxa   SELIC, nos termos da EC 113/2021,…

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