Processo 0959941-08.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0959941-08.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SÉRGIO PINHEIRO DA SILVA, qualificado em ID. 159234351 dos autos, propõe Ação de Responsabilidade Civil C/C Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico, Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A alegando: que houve a contratação fraudulenta da linha telefônica nº (21) 96715-1176, realizada por terceiro falsário em seu nome, sem o seu conhecimento ou consentimento; que a descoberta da fraude ocorreu no bojo de ação judicial anteriormente ajuizada contra a Uber S/A, processo nº 0125485-70.2021.8.19.0001, perante a 52ª Vara Cível da Capital, no qual a operadora foi oficiada a informar a titularidade do referido número telefônico, tendo respondido com dados cadastrais não reconhecidos; que, diante da negativa de reconhecimento da contratação, promoveu ação de exibição de documentos contra a ré, processo nº 0935693-75.2024.8.19.0001, perante a 31ª Vara Cível da Capital, ocasião em que a empresa apresentou apenas "telas de cadastro" produzidas unilateralmente, sem apresentar contrato assinado, o que foi expressamente impugnado pelo autor; que a própria defesa da ré no processo de exibição admitiu que a contratação se deu de forma eletrônica, sem instrumento físico, o que reforça a tese autoral de que terceiro falsário utilizou os dados do autor para celebrar o negócio jurídico ora impugnado. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a declaração de nulidade ou, alternativamente, a anulação do negócio jurídico celebrado entre a ré e terceiro falsário acerca da contratação da linha telefônica n. (21) 96715-1176; a declaração de que a linha telefônica n. (21) 96715-1176 não foi contratada pelo autor; a condenação da ré ao desativamento da linha telefônica n. (21) 96715-1176; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 50.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/13. Na decisão de ID. 170901899, foi deferida JG ao autor e indeferida a tutela antecipada. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 182601278. Preliminarmente, a ré alega: a falta de interesse de agir; formula impugnação à gratuidade de justiça; e argui a ausência de prova mínima e a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a ré: que a contratação da linha telefônica nº (21) 96715-1176 foi realizada regularmente pela própria parte autora, e não por terceiro falsário, tratando-se de linha pré-paga no Plano Pré Diário, habilitada em novembro de 2019 e vinculada à conta nº 667705196, conforme documentos eletrônicos e telas sistêmicas juntados aos autos; que não há qualquer negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme extrato do SCPC/Serasa acostado, de modo que não há débito vigente em desfavor da parte autora, esvaziando a tese de prejuízo concreto; que, ademais, a própria parte autora teria solicitado o cancelamento dos serviços, o que demonstra seu pleno conhecimento acerca da contratação, sendo a linha desativada desde 13 de setembro de 2020, há mais de quatro anos, circunstância que afasta qualquer alegação de dano presente ou continuado; que o endereço de cadastro constante nos registros coincide com o endereço da parte autora nos cadastros do Serasa Experian, o que reforça a tese de que a contratação foi efetivada pelo próprio titular e não por pessoa estranha; que há irregularidade no comprovante de residência apresentado, consistente em simples boleto do ano de 2020, sem vinculação direta ao imóvel em que o autor alega residir; que descabe…

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