Processo 0960064-88.2015.8.05.0137

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0960064-88.2015.8.05.0137
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0960064-88.2015.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ADRIANE MENSITIERI OLIVEIRA Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS (OAB:BA26896), THAIS RAFAELLA GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA23971), DIANE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA33959) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272)   SENTENÇA   Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA deflagrada por ADRIANE MENSITIERI OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JACOBINA-BA, com base em título executivo proveniente de Ação de Cobrança tombada sob o nº 0500512-34.2013.8.05.0137.  A parte executada apresentou impugnação (Id 244311559). A parte executada pugnou pelo não conhecimento da arguição em vista de a municipalidade não ter apresentado memória de cálculo correspondente ao valor que entendia devido (Id 244311570). Por se tratar de matéria de ordem pública a necessidade de adequação dos cálculos ao título executivo, o juízo determinou a intimação da parte exequente para apresentação de novo cálculo com especificações claras acerca dos índices utilizados (Id 465436638). Apresentados os cálculos (Id 467171026), a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos seguintes termos (Id 486785605):  "A exequente ao apresentar seus cálculos liquidatórios apresentou cálculos em perio j[a recebido , qual seja, março a junho de 2013, esteve contratada no executado e recebeu salario, conforme faz prova o anexo acumulo financeiro e contrato por tempo determinado celebrado em continuidade ao processo seletivo prorrogado. A exequente ao elaborar seus cálculos Id , em desacordo como determinado pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, trouxe mudanças importantes sobre os índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. A partir da vigência da referida Emenda Constitucional , a Taxa Selic será o único índice a ser utilizado para calcular tanto os juros moratórios quanto a correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, desde a data da condenação até a expedição do precatório ou do RPV. Destaca-se, nesse ponto, o disposto no art. 3°, que estabelece a incidência, de forma única, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC): Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Antes da vigência da EC 113/2021, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 870.947/SE, havia definido que os juros moratórios deveriam ser calculados com base na taxa da caderneta de poupança e que a correção monetária seria realizada pelo IPCA-E. No entanto, essa decisão está desatualizada após a promulgação da supracitada emenda constitucional. Dessa maneira, nota-se que deferentemente do que estipulado na decisão e primeiro grau, a Taxa Selic passou é a única a ser aplicada para ambos os cálculos. A alteração tem como objetivo simplificar e…

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