Processo 0960221-42.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0960221-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL ANGELO RIBEIRO RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. 1 - Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça da autora. Anote-se onde couber. 2 - Ao cartório para regularizar a habilitação do patrono da parte ré, conforme requerido em id 276596137. 3 - Passo a análise da tutela: Cuida-se de ação proposta por RAQUEL ÂNGELO SOARES em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, a suspensão imediata dos descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimos. A parte autora narra, em apertada síntese, que ao verificar seu extrato de empréstimo consignado constatou dois contratos junto a ré de n° 202506230826966 e n° QUA0000834455, os quais alega não ter contratado, tendo buscado resolver a questão junto a ré, mas não obteve êxito. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. A partir da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos são realizados em seu benefício previdenciário tratando-se de verba alimentar necessária à sua subsistência (id 229277006). Sendo o entendimento deste E. Tribunal: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor idoso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com reparação por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, visando à suspensão de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que alega desconhecer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da alegação de fraude na contratação dos empréstimos consignados e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. 4. O requisito da probabilidade do direito se encontra evidenciado pelos documentos juntados aos autos e pela verossimilhança da alegação do Agravante de que não contratou os empréstimos consignados impugnados, incidindo à hipótese as normas protetivas do Código de…
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