Processo 0960429-26.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0960429-26.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0960429-26.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA SOUZA RÉU: BANCO AGIBANK RITA DE CASSIA DA SILVA SOUZAmove ação em face deBANCO AGIBANK, sustentando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado, mas que a ré efetivou contrato de cartão de crédito consignado, sem a sua anuência. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que o réu se abstenha de negativar seus dados nos cadastros restritivos de crédito e de efetuar os descontos, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com a declaração de quitação do contrato a partir da parcela 38 paga em 01/12/2019, a repetição do indébito e a compensação dos danos morais. A inicial é instruída com os documentos de ID 229349297/229350808. Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 232117853). Contestação tempestiva (ID 238935016/246713246). Não há a arguição de preliminares ao mérito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora, que teria tido ciência das cláusulas contratuais. Sustenta que a autora efetuou despesas utilizando-se do cartão. Alega ausência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência de todos os pedidos. O réu informa o desinteresse na produção de novas provas (ID 250373852). Réplica (ID 258436647). A autora requer o julgamento antecipado da lide (ID 258448945). Decisão saneadora de ID 269998584 observa que, compulsando-se os autos verifica-se que a parte autora impugna, em petição inicial, o contrato de numeração 08555348500000010001, que teria sido efetivado em 01/11/2016, mas que o referido contrato não foi localizado tampouco a data mencionada no histórico de empréstimo consignado de ID 229350807. ID 272386931 - Esclarece a parte autora que tal número foi retirado do extrato de empréstimo consignado junto aos autos e são referentes a primeira parcela efetivamente debitada, marco inicial da relação contratual ora discutida, conforme ID 229350807 - Pág. 23. Alega, ainda, segundo o referido extrato, a cada mês é gerado um novo número identificador de parcela/contrato. Alega, ainda, que embora haja variação referente a numeração e data apresentados nos extratos mensais, todos os registros estão vinculados a uma única relação contratual originária. Manifesta-se o réu em ID 276657379, sustentando que não há correspondência direta entre o número de contrato indicado na inicial e um contrato efetivamente identificável e a alegação de que se trata de "identificadores mensais" evidencia incerteza quanto ao objeto da demanda, o que compromete a própria delimitação da controvérsia. Alega, ainda, que não foi apresentado qualquer instrumento contratual, tampouco elementos mínimos que demonstrem a origem, formalização ou condições do suposto contrato. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista o desinteresse das partes na produção de novas provas e ausência de questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo a análise do mérito. Patente é a existência de relação de consumo entre as partes, por ser a parte autora equiparada a consumidora. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento…

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