Processo 0960442-19.2015.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0960442-19.2015.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 0960442-19.2015.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARYANA DOS SANTOS PEREIRA Réu: SONDASOLO ENGENHARIA LTDA - EPP e outros   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e danos materiais movida por MARYANA DOS SANTOS PEREIRA em desfavor de SONDASOLO ENGENHARIA LTDA - EPP e GILDEMAR REIS BATISTA, na qual a parte autora afirma, em síntese, que em 18/03/2013 o veículo conduzido por Raimundo de Jesus Arcanjo tinha como passageira Gildene Apolinário dos Santos (sua genitora), que o veículo de propriedade do réu SONDASOLO ENGENHARIA LTDA - EPP e conduzido pelo réu GILDEMAR REIS BATISTA colidiu lateralmente com o outro veículo e que Gildene Apolinário dos Santos faleceu no local. Afirma também que o réu GILDEMAR REIS BATISTA evadiu-se do local sem prestar socorro, que o acidente decorreu de imprudência, imperícia e/ou negligência do motorista e que estes fatos acarretaram-lhe danos de ordem moral e/ou material. Requer, preliminar, Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 491.625,27 (quatrocentos e noventa e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) e R$ 96.506,39 (noventa e seis mil, quinhentos e seis reais e trinta e nove centavos)(lucros cessantes). Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 229430783. Despacho ID 229430781, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Citação IDs 229430789 e 229430794. Transcurso do prazo sem apresentação de contestação, conforme certidão ID 229430971. Despacho ID 229430973, decretando a revelia e intimando a parte autora para informar eventuais outras provas a produzir. Decisão do Exmo. Sr. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano ID 374196625, não conhecendo recurso interposto. Acórdão do EgTJBA ID 374196626, negando provimento a AgInt. Trânsito em julgado ID 374196621.  Petição da parte autora ID 229430979, informando não ter provas a produzir. Petição da parte ré ID 229430981, requerendo prova testemunhal. Decisão Interlocutória IDs 426648229, 432364280 e 506873171, chamando o feito à ordem para determinar o lançamento da mídia audiovisual no sistema Pje Mídias, intimando a parte autora para apresentar cópia integral da Ação Penal nº 0303308-20.2014.805.0113 e designando audiência de instrução. Ato Ordinatório ID 434547387, informando o lançamento da mídia audiovisual no sistema Pje Mídias e intimando as partes para se manifestarem. Manifestação da parte autora IDs 436281709 e 436346862. Petição da parte autora ID 434929539 com documentos, informando juntada de cópia da Ação Penal nº 0303308-20.2014.805.0113. Audiência de instrução realizada, conforme termo ID 515683962 e mídia audiovisual ID 515947845. Alegações finais da parte autora ID 520339500.  Alegações finais da parte ré ID 519894636. É o relatório. Decido. A ação de indenização se constitui como um instrumento jurídico processual de reparação ou ressarcimento em decorrência ato lesivo causado por terceiro contra o patrimônio de alguém. Enseja sempre uma…

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