Processo 0960537-26.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0960537-26.2023.8.19.0001 Assunto: Divisão e Demarcação / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0960537-26.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00310536 RECTE: DIOGO ZAVERUCHA PINHEIRO RECTE: MARIANNA FEROLLA LANNA HESPANHOL VALENCA ADVOGADO: IGOR SANTOS TAYLOR OAB/RJ-179269 ADVOGADO: RICARDO FLORENTINO MIGUEZ DE MELLO OAB/RJ-105874 RECORRIDO: COMPANHIA AMERICA FABRIL EM LIQUIDACAO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0960537-26.2023.8.19.0001 Recorrentes: DIOGO ZAVERUCHA PINHEIRO e OUTRA Recorrida: COMPANHIA AMÉRICA FABRIL - EM LIQUIDAÇÃO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 58/69, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal e interposto em face dos acórdãos proferidos pela Décima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. PRETENSÃO DE DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL PREVIAMENTE AO REGISTRO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM EXCLUSIVA DO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 369 E 374 DO CODEX. AUTORES/APELADOS QUE NÃO OSTENTAM LEGITIMIDADE PARA DEDUZIREM A PRETENSÃO DEMARCATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, A FIM DE OPORTUNIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MERA INTENÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE OUTRA AÇÃO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NO DIPLOMA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 313, V, "A", DO CPC. IMPERIOSA INTEGRAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a tutela jurisdicional cabível para a prévia individualização de imóvel inserido em matrícula maior. Afirma que a Corte Superior reconhece a necessidade de prévia individualização do imóvel ao passo que o acórdão recorrido inviabilizou a obtenção da tutela. Requer o deferimento da matrícula individualizada da área, no intuito de obter posteriormente a adjudicação compulsória. Contrarrazões ausentes, conforme fl. 73. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não merece ser admitido, eis que a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Com efeito, a "competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal…
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