Processo 0960609-34.2015.8.05.0146
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 0960609-34.2015.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor] EXEQUENTE: ALMIR BARBOSA SILVA Nome: ALMIR BARBOSA SILVAEndereço: Rua , casa, ALTO DA MARAVILHA, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000 Advogado(s) do reclamante: EVERTON ASSIS MOURA EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA Nome: SABEMI SEGURADORA SAEndereço: Rua Sete de Setembro, Térreo e , Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença fundamentado no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A decisão colegiada reformou parcialmente a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo por fraude nas assinaturas, condenando a executada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O valor total executado, atualizado com honorários majorados pelo Superior Tribunal de Justiça, alcançou o montante de R$ 136.221,98. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de seguro garantia judicial. Sustentou a ocorrência de excesso de execução, alegando: a) a incidência de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a maio de 2010; b) a necessidade de fixar o termo inicial dos juros de mora do dano moral a partir do arbitramento; e c) a aplicação da taxa SELIC como índice legal de juros e correção. Apresentou cálculo alternativo no valor de R$ 58.727,34. O exequente manifestou-se pela rejeição integral da impugnação. Argumentou que a tese de prescrição quinquenal viola a coisa julgada material, pois a sentença já havia fixado o prazo decenal. Defendeu a manutenção dos juros de mora sobre o dano moral desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e a manutenção da taxa de 1% ao mês fixada no título executivo. É o que importa relatar. Decido. 1. Da Coisa Julgada e da Prescrição A executada sustenta o excesso de execução pela suposta inclusão de parcelas prescritas, defendendo a aplicação do prazo quinquenal para os descontos anteriores a maio de 2010. Contudo, verifica-se que a prejudicial de mérito já foi expressamente enfrentada por este juízo na sentença proferida no ID 447391467. Naquela oportunidade, restou decidido que, por se tratar de pedido de nulidade contratual fundado em fraude, aplica-se a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, afastando-se a regra anual ou quinquenal. Como a decisão transitou em julgado sem reforma quanto a este capítulo, a matéria está acobertada pela coisa julgada material, sendo vedada sua rediscussão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 507 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito o pedido de exclusão das parcelas referentes ao período de agosto de 2007 a abril de 2010, mantendo-as integralmente na base de cálculo da condenação. 2. Dos Consectários Legais e da Lei nº…
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