Processo 0960631-37.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0960631-37.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0960631-37.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR(A): Desa. REGINA LÚCIA PASSOS APELANTE : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) APELADO : EURIDES FERREIRA DA SILVA GALLARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISIS BARRETO JADER (OAB RJ167285) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 254 DO E. TJRJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO INEXISTENTE. DESCONTINUIDADE DO FORNECIMENTO. DECRETO ESTADUAL Nº 22.872/1996, ART. 113, INCISO V. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDOR IDOSO, RECONHECIDAMENTE VULNERÁVEL, ATRAINDO A ESPECIAL PROTEÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6º, VI) E DO ESTATUTO DO IDOSO (ARTS. 3º E SEGUINTES DA LEI Nº 10.741/2003). INCIDÊNCIA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5 .000,00 ( CINCO MIL REAIS), EM DISSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, À MÍNGUA DE RECURSO AUTORAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 343 DO E. TJRJ . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART.85, §11, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA E PRECEDENTES CITADOS: 0001566-07.2021.8.19.0078 - APELAÇÃO. DES(A). CINTIA SANTAREM CARDINALI - JULGAMENTO: 16/04/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0845581-80.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. DES(A). REGINA LUCIA PASSOS - JULGAMENTO: 16/07/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0812970-27.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. DES(A). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - JULGAMENTO: 21/05/2025 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA                                      Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada , movida por EURIDES FERREIRA DA SILVA GALLARDO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, alegando, em síntese, que é usuária dos serviços da ré através da ligação número Y235G2299349, onde possui uma pequena barbearia.   Afirmou que, quando locou o imóvel, foi requerida a ligação de água, porém, em 22/05/2023, seu filho reparou que havia funcionários da ré instalando um novo hidrômetro externo, sem aviso prévio, o que acabou gerando infiltração no piso da loja antes da inauguração do estabelecimento em 06/06/2023.   Sustentou que, após alguns dias, uma equipe da ré retirou o hidrômetro, pois o vazamento se dava na junção do hidrômetro com o cano da loja. Aduz que, após diversas tentativas de solucionar o problema dos vazamentos, que persistiam mesmo sem o hidrômetro da rua, uma equipe da ré compareceu ao local e reinstalou um hidrômetro internamente, substituindo o defeituoso, sem aviso prévio.   Destacou que, em razão do vazamento, foi gerada fatura no valor de R$ 1.602,73, superior aos valores pagos, tendo que manter o hidrômetro fechado para evitar maiores prejuízos. Declara que, apesar das reclamações, a ré manteve a cobrança indevida e suspendeu o serviço de fornecimento de água. Ressalta que há mais de um ano não possui água no…

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