Processo 0960837-17.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0960837-17.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0960837-17.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DA PENHA SMORAG RÉU: ITAU UNIBANCO S.A TEREZA DA PENHA SMORAG ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que é titular de contrato de financiamento de veículo celebrado com o réu, sob o número de operação 22163785, o qual se encontrava com parcelas em aberto e sob gestão da Assessoria Hernandes Blanco, tendo sido contactada por indivíduo que se identificou como representante da referida assessoria e lhe ofereceu a quitação total do contrato pelo valor de R$ 17.657,09 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), mediante acordo extrajudicial. Aduz que efetuou o pagamento em 02/05/2025, por meio de boleto bancário, tendo sido posteriormente surpreendida com a informação de que os valores não haviam sido creditados em favor do banco réu nem da assessoria, constatando tratar-se de boleto fraudulento. Requer a restituição em dobro do valor pago, com fundamento no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de compensação por danos morais no montante de 30 (trinta) salários mínimos. Com a inicial vieram os documentos de ids. 229481541/ 229483888. Novos documentos juntados pela autora em ids. 249943980/ 249943981. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em id. 259515076, com os documentos de ids. 259515076/259515087, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o comprovante de pagamento juntado pela autora apresenta indícios de adulteração, uma vez que o beneficiário do pagamento seria empresa estranha ao conglomerado Itaú. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, afirmando que o golpe foi praticado exclusivamente por terceiros, sem qualquer participação do banco, e que a autora, ao efetuar o pagamento sem conferir os dados do beneficiário exibidos na tela de confirmação, agiu com falta de cautela, configurando culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, o que exclui o nexo causal e afasta a responsabilidade da instituição financeira. Impugna, ainda, a existência de danos morais indenizáveis e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro. Requer a improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, tratando-se de fato e de direito a matéria controvertida, não é necessária a produção de provas em audiência, podendo a causa ser solucionada somente mediante a análise das alegações e documentos trazidos aos autos pelas partes. Cuida-se de ação por meio da qual a autora pretende a condenação do réu à restituição em dobro do valor de R$ 17.657,09 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e nove centavos), que pagou mediante boleto bancário a fraudadores que lhe aplicaram o denominado "golpe do falso boleto", bem como ao pagamento de compensação por danos morais. Antes do exame do mérito, rejeita-se a questão prévia suscitada pelo réu em sua contestação. Arguiu o réu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o comprovante de pagamento juntado pela autora apresentaria indícios de adulteração, porquanto o beneficiário do pagamento seria empresa estranha ao…

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