Processo 0961120-40.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0961120-40.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0961120-40.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação pelo rito comum cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por JOSE CARLOS ALVES em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Aduz a parte autora que mantém relação jurídica com a ré para fornecimento de água, cadastrada sob a matrícula nº 402906535-9 e hidrômetro nº Y215700190. Sustenta que se encontra adimplente com o pagamento das faturas relativas ao referido contrato. Afirma que, no ano de 2022, a parte ré criou indevidamente uma segunda matrícula para o mesmo endereço (Rua General Roca, 113/A), sob nº 400033905-0, contrato nº 1124580 e hidrômetro nº Y22G13528, sem que houvesse efetiva prestação do serviço, já que o hidrômetro não teria sido ligado, inexistindo, portanto, consumo de água. Relata que, não obstante a ausência de fornecimento do serviço, a ré passou a emitir cobranças vinculadas à 2ª matrícula, gerando débito no valor de R$ 35.897,05. Narra que buscou solução administrativa, através de reclamações e inspeções técnicas, sendo constatado pela própria concessionária a inexistência de fornecimento de água no local. Expõe que, apesar disso, a ré manteve as cobranças, culminando na negativação de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito, desde o ano de 2022. A parte autora formulou os seguintes pedidos: a) declaração de inexistência da dívida referente à matrícula nº 400033905-0, contrato 1124580, hidrômetro n. Y22G13528, b) condenação da parte ré na exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruem a petição inicial os documentos anexados no id. 229547538 e seguintes. Decisão proferida no id. 247033737 deferindo a gratuidade de justiça e determinado a citação da parte ré. A ré apresentou contestação no id. 252321206, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que, ao ter conhecimento da inconsistência cadastral, adotou prontamente todas as medidas necessárias para apuração e correção da situação. Informa que as vistorias realizadas demonstraram que o hidrômetro originalmente vinculado à matrícula questionada não correspondia a uma unidade autônoma de consumo, de modo que a matrícula foi inativada e os lançamentos financeiros dela decorrentes foram integralmente cancelados. Diz que não houve falha na prestação do serviço. Expõe que não cometeu qualquer ato ilícito. Argumenta que inexistem danos a serem compensados. Sustenta que a parte autora não produziu prova mínima e que é incabível a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos pedidos autorias. Apresentação de réplica no id. 188005340. Despacho proferido no id. 262911204 intimando as partes para especificarem justificadamente suas provas. Manifestação da parte ré no id. 263676136 informando que não havia necessidade de dilação probatória. Certidão cartorária exarada no id. 271793291 atestando o decurso do prazo de manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. Não havendo outras preliminares a enfrentar neste momento e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do…

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