Processo 0961211-04.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Luciana Oliveira dos Santos ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Banco Pan S.A., alegando, em síntese, que quitou integralmente seus débitos junto à instituição financeira ré por meio de acordo. Sustenta que, apesar do adimplemento e da inexistência de pendências financeiras atuais, o réu manteve seu nome registrado com status de "Prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 792,89, com data-base de outubro de 2023. Afirma que tal anotação possui caráter restritivo e impediu a obtenção de crédito no mercado. Pleiteia, em sede liminar, a baixa da restrição e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração, consulta a cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa onde nada consta) e o extrato do SCR Registrato. A decisão de Id. 133853837 deferiu a tutela de urgência e e determinou a citação. Devidamente citado, o réu Banco Pan S.A. apresentou contestação (Id. 139025318). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo ou de acionamento por plataformas consensuais como o Consumidor.gov. No mérito, aduziu que o SCR é um sistema informativo de preenchimento obrigatório por determinação do Banco Central e que não possui natureza restritiva de crédito. Sustentou o exercício regular de direito, a regularidade da contratação originária, a inexistência de ato ilícito e a consequente ausência de dever de indenizar por falta de comprovação de dano moral. Formulou pedido contraposto requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação de valores recebidos pelo mútuo sob pena de enriquecimento ilícito. A parte autora apresentou réplica (Id. 144026414). Decisão saneadora no Id. 257751443, oportunidade em que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, indeferiu a inversão do ônus da prova e fixou o ponto controvertido. Intimadas, as partes declararam não possuir mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Em alegações finais, a parte autora reiterou suas manifestações anteriores no Id. 262224372. Relatei. Decido. O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. A preliminar já foi apreciada em sede de decisão saneadora. Nada mais havendo, passo ao exame do mérito. Quanto aopedido contrapostoformulado pelo réu em sede de contestação (pleiteando a devolução/compensação de valores de contrato e condenação em litigância de má-fé), este não pode ser conhecido. No rito processual comum, a via adequada para o réu formular pretensão autônoma contra o autor é a reconvenção (artigo 343 do CPC). Intimado expressamente para recolher as custas pertinentes (Id. 176007803), o réu manifestou-se no Id. 208994363 alegando tratar-se de mero requerimento defensivoad cautelampara evitar enriquecimento ilícito. Todavia, como a autora não discute a invalidade do contrato originário em si, mas tão somente a manutenção indevida do apontamento de "prejuízo" após a quitação por acordo, o pleito de restituição mútua carece de nexo lógico com a causa de pedir. Logo, deixa-se de conhecer do pedido de compensação/restituição…
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