Processo 0961375-32.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0961375-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO MIRANDA FALCAO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação revisional proposta por LAERCIO MIRANDA FALCÃO em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. O autor alega ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial com apenas três vidas, composto exclusivamente por ele e seus pais, sustentando que o contrato configura, na realidade, um "falso coletivo", devendo ser equiparado a plano individual ou familiar para fins de aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS. Afirma que a ré aplicou reajuste anual de 21,98% em 2024, percentual muito superior ao índice autorizado pela ANS para planos individuais e familiares (6,91%) e à inflação médica (FIPE Saúde), sem apresentar metodologia, memória de cálculo, estudos atuariais ou qualquer justificativa técnica que demonstrasse a regularidade do aumento. Sustenta, ainda, que os reajustes por variação de custo médico-hospitalar e por sinistralidade foram aplicados de forma abusiva, em violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, resultando em cobrança mensal superior a efetivamente devida. Ao final, requer, em tutela de urgência, a suspensão dos reajustes impugnados e o recálculo das mensalidades com base nos índices da ANS, a manutenção do contrato, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, especialmente daquelas relativas ao reajuste por sinistralidade, além da restituição dos valores pagos a maior. Junta documentos. Decisão no id. 194379558, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação. Contestação apresentada no id. 201630412, na qual a ré suscita, preliminarmente, a prescrição anual da pretensão autoral, sustentando que o autor pretende rediscutir, após o transcurso do prazo legal, a natureza do contrato de plano de saúde coletivo empresarial para equipará-lo a plano individual ou familiar. No mérito, afirma que o contrato discutido é efetivamente um plano de saúde coletivo empresarial, não se confundindo com plano individual, razão pela qual não se submetem aos limites de reajuste fixados pela ANS para essa modalidade. Sustenta que os reajustes aplicados decorreram da variação dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade, possuindo previsão contratual expressa, fundamento técnico-atuarial e observância das normas regulatórias aplicáveis aos contratos coletivos, especialmente à regulamentação da ANS para contratos com menos de 30 vidas. Defende que os critérios de reajuste foram previamente informados ao contratante, inexistindo violação ao dever de transparência, abusividade ou desequilíbrio contratual, bem como que eventual enquadramento do plano como "falso coletivo" não autoriza sua reclassificação para plano individual. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de prescrição ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta documentos. Réplica no id. 218475698. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram nos ids 237424499 e 237531096. Pela parte autora foi requerido deferimento da prova documental suplementar, a fim de que a ré seja compelida a apresentar documentação idônea que comprove a legalidade dos…
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