Processo 0961716-24.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 704 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Processo nº:0961716-24.2025.8.19.0001 Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu(s):MATHEUS REIS CONTIDIO CANANO e GILBERTO MARTINS CANANO SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em facedeMATHEUSREIS CONTIDIO CANANO e GILBERTO MARTINS CANANOpela prática da conduta delituosa prevista noartigo168, (sec)1º, III do Código Penal. Os fatosforam narrados nos seguintes termos: "Entre o período de 27 de abril de 2022 e 10 de março de 2024, os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, apropriaram-se do valor de apropriou-se indevidamente do valor de R$ 36.670,41 (trinta e seis mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e um centavos) que tinha posse, em razão de sua profissão, pertencente à vítima André Felipe Coelho Rodrigues de Almeida. Na ocasião dos fatos, a vítima André Felipe Coelho Rodrigues de Almeida, proprietário do apartamento nº 201, situado na Rua Castro Alves, nº 89, bairro Méier, celebrou contrato de administração de locação com a empresaCananoImobiliária, representada pelos denunciados. Neste sentido, restou estabelecido contratualmente que a empresa receberia valores de aluguel no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e das cotas de IPTU no valor de R$ 114,60 (cento e quatorze reais e sessenta centavos) e repassaria a vítima em até três dias úteis e efetuasse recolhimento do imposto. Posteriormente, ao analisar seus extratos bancários, a vítima constatou que a imobiliária repassou apenas cinco parcelas, em valores inferiores, deixando de efetuar o pagamento de 19 meses de aluguel e apropriando-se também dos valores referentes ao IPTU, que não foram devidamente repassados. Ressalta que a vítima entrou em contato com a inquilina Rebeca Andrade Barbosa, a qual apresentou comprovantes de quitação integral e pontual junto à imobiliária. Logo após, a vítima indagou os denunciados que reconheceram as irregularidades e firmaram termo de confissão de dívida, comprometendo-se a restituir os valores, o que não ocorreu até a presente data, conforme consta no termo de declaração de índice 09 e documento de índice 10. Assim, agindo, estão os denunciados incursos na sanção penal prevista no artigo 168, (sec)1º, III do Código Penal." Denúncia noid.229837523. Decisão de recebimento da denúncia no ID.234787554. Resposta à acusação no ID.248541315. Decisãono ID.251712486ratificou o recebimento da denúncia. Assentada da audiência de instrução e julgamentono ID.274692071, oportunidade emque foram ouvidas avítima e umatestemunhae interrogadososréus, quenegaram os fatos. Alegações finaisdo Ministério Públicono id. 276710224,ocasião em que requereu a condenação dosréusnos termos da denúncia. Alegações finais da defesa no id. 277763003. Requereu a absolvição dos réus em razão daausência de crime, alegando quetrata-sede relação civil, e, portanto,ausente o dolo caracterizador do delito, ou pela ausência de provase, subsidiariamente, adesconsideração da prova testemunhal, e extração de peças por falso testemunho. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra em ordem, uma vez que a relação jurídico-processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não…
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