Processo 0961946-66.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0961946-66.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANIA BRIGIDO SOUTO RÉU: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por SILVANA BRIGIDO SOUTO em face de BANCO DO BRASIL S/A e RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., na qual pretende a autora a condenação dos réus à restituição em dobro do valor de R$ 3.960,00 perdido pela autora em "golpe do pix", bem como reparação moral. Aduz a autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada; que em 11/03/2025, recebeu mensagem pelo WhatsApp do número e perfil pertencentes à sua filha, solicitando que a demandante realizasse transferência bancária via PIX no valor acima mencionado, pois a jovem estaria precisando pagar contas urgentes e não estava conseguindo acessar sua conta bancária; que, logo depois de realizar a transferência, a autora verificou que o destinatário do PIX era pessoa desconhecida, dando-se conta de que havia sido vítima de estelionatários; que no mesmo dia, poucos minutos após o ocorrido, entrou em contato com o seu banco, fazendo uso do Mecanismo Especial de Devolução ("MED") do BACEN, acompanhado do respectivo boletim de ocorrência policial; que, porém, os réus se negaram a devolver o valor à autora, sustentando não ter responsabilidade pela fraude praticada; que sequer foi realizado o procedimento do "MED" pelos réus; que o valor em questão era atípico em relação às movimentações usuais realizadas pela autora, e a conta de recebimento também não guarda relação com as rotinas de transferências por ela realizadas, o que deveria acionar o sistema de segurança do banco emissor e travar as operações; que a responsabilidade dos réus é objetiva, devendo responder independentemente de culpa, aplicando-se à hipótese a Súmula 479 do STJ. Inicial instruída com procuração e documentos. Decisão no ID 230338507, determinando que a autora esclarecesse se houve devolução parcial do valor, diante do que constava no documento de ID 229919305, apresentado com a inicial. Em resposta, a autora se manifestou no ID 236151812, afirmando que o réu devolveu somente R$ 2,90 do valor transferido por PIX. Contestação apresentada por RECARGAPAY DO BRASIL no ID 243679554, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, já que atuou estritamente como instituição de pagamento recebedora dos valores, processando uma ordem de pagamento que foi autorizada e emitida pela própria autora a partir de sua conta mantida no Banco do Brasil, e validada pelo sistema de segurança da instituição de origem, que é a responsável primária por monitorar a atipicidade da transação. Aduz que todas as medidas de segurança disponíveis foram devidamente acionadas pela ré, incluindo os mecanismos de "PIX Infraction" e "MED". Relata que, após a denúncia realizada pela autora junto à plataforma, a ré adotou imediatamente as providências cabíveis, dentre elas o bloqueio preventivo das movimentações suspeitas e, por fim, o encerramento definitivo do cadastro do fraudador, conforme comprovam os registros internos anexados, atuando, assim, de forma diligente na situação. Assim, diante da inexistência de nexo causal e de qualquer falha na prestação dos serviços imputável à ré, sustenta restar evidente sua ilegitimidade passiva. No mérito, reitera as…
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