Processo 0962122-45.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0962122-45.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA BARBOSA AMARAL RÉU: MED SENIOR Ação Condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, pela qual pretende a parte autora a imediata autorização e custeio de seu tratamento urgente e ao final reparação pelos danos morais sofridos. Informa tratar-se de hipótese de atendimento urgente, consoante Laudo Médico anexado à Inicial, o que escaparia à carência contratual. Esclarece que é beneficiária do plano de saúde da Ré, sob o código nº 2025080038550, no plano MEDSENIOR RJ 1 ENFERMARIA, mediante contraprestação mensal de R$ 1.247,47 (mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), desde 26/08/2025. A Autora, idosa de 80 (oitenta) anos, portanto hipervulnerável segundo o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 3º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), apresentou em 28/09/2025 grave quadro de hipertensão arterial e dispneia (falta de ar). Em atendimento virtual realizado pela médica Dra. Maria Victoria, foi advertida que, em caso de persistência ou agravamento da falta de ar, deveria buscar imediatamente pronto-socorro por possível insuficiência cardíaca, consoante comprova o histórico de atendimento anexo. No dia seguinte, 29/09/2025, por volta das 06:00 horas da manhã, a Autora apresentou nova crise hipertensiva, associada a intensa dispneia e dor torácica, sendo levada ao Hospital das Clínicas de Jacarepaguá (conveniada da Ré, conforme autorização de atendimento emergencial enviado por e-mail), onde foi diagnosticada com Edema Agudo de Pulmão (EAP), Dor Torácica, Dispneia e EAP Hipertensivo - CID R060 (Dispneia). O quadro clínico é gravíssimo e de risco iminente de morte, razão pela qual houve solicitação médica imediata de internação em leito de CTI/UTI. Todavia, a Ré recusou o atendimento sob a alegação de carência contratual de 180 dias, a expirar apenas em 22/02/2026. O pleito veio instruído com documentação médica - Índices 229980407. Decisão, índice 230044661, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar à parte ré que autorize a imediata INTERNAÇÃO da autora na unidade de terapia intensiva do Hospital das Clínicas de Jacarepaguá, ou em outro hospital credenciado, devendo arcar com todo o tratamento e procedimentos de urgência, inclusive exames e medicamentos que sejam necessários à manutenção de sua vida, até seu total restabelecimento, sob pena de multa fixa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de descumprimento. Regularmente citada, a parte réapresentou contestação, índice 235633965, impugnando a gratuidade de justiça conferida à autora, e no mérito alega de forma genérica o estrito cumprimento do contrato celebrado entre as partes. Impera esclarecer que a Carência contratual é o tempo de espera para realizar determinados procedimentos logo após contratar ou ser inscrito em um plano de saúde, como, por exemplo, para realizar um parto ou uma cirurgia. Os prazos de carências para cada procedimento estão presentes no contrato e devem ser cumpridos. Réplica reiterando a exordial no id 249924544 e rechaçando a impugnação quanto a gratuidade e inclusive acostando outros documentos. As partes não…
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