Processo 0962162-27.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0962162-27.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANESSA DO CARMO SILVA RÉU: PATRIMAR ENGENHARIA S A, CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, SPE MIRATAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Inicialmente, mantenho a decisão de ID 230332635 que indeferiu a tutela de urgência pelos seus próprios fundamentos. Malgrado a parte autora junte aos autos laudo técnico pericial que concluiu estar o imóvel inabitável, os fatos narrados na inicial datam de 2023, de modo que as circunstâncias fáticas não foram severamente alteradas a ponto de deferir a tutela de urgência sem antes haver a conclusão por laudo pericial técnico do juízo. Sendo assim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Isso posto, passo a sanear o feito. Quantoa preliminar de incompetência da Justiça Comum, em razão de litisconsórcio passivo necessário da CEF, cumpre afastá-la em razão da desnecessidade de integração da lide pelaCEF, já que atuou apenas como agente financeiro, versando a presente lide sobre vícios construtivos. Dessa forma, REJEITO a preliminar. No que toca a preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre afastá-laporquanto as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial" .Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício" (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022). No caso sob exame, as rés assumiram a condição de fornecedora e passaram a integrar a cadeia de consumo, a ensejar a sua responsabilidade solidária perante o consumidor em caso de defeito ou vício, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, (sec) 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, reputo caracterizada a pertinência subjetiva da demandada para figurar no polo passivo da presente ação, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. REJEITO, destarte, a aludida preliminar. Cumpre destacara que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos, como se infere do seguinte aresto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada pela autora em face de construtora, narrando a aquisição de unidade habitacional pelo programa Minha Casa Minha Vida e a constatação de diversos vícios construtivos após a entrega do imóvel. Formulou pedido de obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, além da inversão do ônus da prova. Sentença de parcial procedência, que condenou a ré à regularização do imóvel em até 90 dias, sob pena de multa diária limitada a R$ 8.000,00, e ao pagamento de R$…
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