Processo 0962176-45.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0962176-45.2024.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ANA CRISTINA PONTE DA SILVA GOBBI Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. DOCENTE II – 40 HORAS – REFERÊNCIA D09. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DA AUTORA CONFORME PISO NACIONAL, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO ADEQUADOS OS VENCIMENTOS DA AUTORA DE ACORDO COM O PISO NACIONAL FIXADO NA LEI N.º 11.738/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008, DECLARADA PELO STF. 4. IMPERIOSA OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL QUE TEM COMO BASE O VALOR INTEGRAL ADIMPLIDO AO PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. 5. REFLEXOS INCIDENTES SOBRE A CARREIRA DEVEM SER ANALISADOS A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL. 6. LEI ESTADUAL Nº 6.834/14 MAJOROU O VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, ESTABELECENDO UM REGIME DE HORAS E UM PADRÃO REMUNERATÓRIO PARA A CARREIRA EM NÍVEIS. IV. DISPOSITIVO 7. PROVIMENTO DO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: “1. TODOS OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA TÊM DIREITO A RECEBER VENCIMENTO NO VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE AO PISO SALARIAL ATUALIZADO PREVISTO NA LEI Nº 11.738/08, NA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL EXERCIDA. 2. OS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE A CARREIRA DEVEM SER ANALISADOS A PARTIR DA LEGISLAÇÃO LOCAL, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA 911 DO STJ.”.” Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil. Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. STF no Tema nº 1.218 de seu repertório. Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea “a”; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional. Decisão desta Terceira Vice-Presidência no Evento 42 que concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário. Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado no Evento 51. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação em que se…
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