Processo 0962540-17.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0962540-17.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON AMARANTE CARVALHO PROCURADOR: GELSON MARINS DE ABREU JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A HAMILTON AMARANTE CARVALHO ajuizou a presente ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando, que é proprietário de um imóvel localizado na Ilha de Paquetá, o qual utiliza como casa de veraneio. Aduz que, apesar de o imóvel passar a maior parte do ano aos cuidados do caseiro, sofreu uma cobrança exorbitante em dezembro/2023, no valor de R$ 5.900,44 e que, não obstante às diversas reclamações efetuadas, o fornecimento de água foi suspenso em abril/2024. Relata que, mesmo após o corte, a ré continuou enviando normalmente as faturas, realizando cobranças de forma indevida. Sendo assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré restabeleça o serviço de água, bem como seja autorizado o depósito consignado das faturas, pela média histórica de R$ 724,95. No mérito, pugna pela condenação da ré ao cancelamento das faturas no período compreendido entre abril/2024 até o restabelecimento do serviço, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de id. 160347429/160347440. Despacho de id. 174909214 que determinou a juntada das três últimas faturas do fornecimento de água, tendo o autor se manifestado no id. 181217602. Decisão em id. 216243191 que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Petição do autor de id. 263324555, com documentos de id. 263324565 - 263324568, informando que, diante de todo o período sem fornecimento de água, realizou acordo de parcelamento junto à ré. Requer a decretação da revelia, a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e a devolução em dobro dos valores pagos até o restabelecimento do serviço, ocorrido em fevereiro/2026. Certidão de id. 279273551 informando que, devidamente citada, a ré não apresentou resposta. É o relatório. Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso II, do art. 355, do CPC, ante a revelia da ré que ora decreto. Cuida-se de ação por meio da qual o autor impugna o valor cobrado na fatura referente ao mês de dezembro/23, no valor de R$ 5.900,44, alegando excesso de cobrança, bem como postula o cancelamento das faturas emitidas no período em que o serviço permaneceu suspenso e compensação por danos morais. A ré, regularmente citada por AR (id. 225466074), deixou transcorrerin albiso prazo para apresentação de resposta, conforme certidão cartorária de id. 279273551, impondo-se o decreto de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, de acordo com a norma do art. 344 do CPC. Decretada a revelia da ré, operam-se seus efeitos materiais, de maneira que se presumem verdadeiras as alegações constitutivas do direito do autor trazidas na inicial, notadamente o excesso de cobrança na fatura impugnada. Sem embargo, deve-se deixar assentado que o Código de Defesa do Consumidor é instrumento plenamente aplicável ao caso dos autos. A possibilidade de aplicação do CDC às relações jurídicas titularizadas pela ré é incontestável, por ser a ré prestadora de serviço público, mediante remuneração, sendo aquele que contrata tal serviço seu…
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