Processo 0962658-27.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0962658-27.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0962658-27.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEOMAR DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de reparação por danos materiais, danos morais e lucros cessantes proposta porTEOMAR DE SOUSA RIBEIRO JUNIORem face deITAÚ UNIBANCO S.A., devidamente qualificados. O autor alega que teve sua conta corrente e salarial abruptamente encerrada pelo banco, sem aviso prévio, na véspera do pagamento de sua aposentadoria, o que lhe causou uma série de transtornos, constrangimentos e prejuízos financeiros. O autor relata que, diante do encerramento inesperado da conta, ficou impossibilitado de receber seu salário mensal de militar inativo, no valor de R$ 22.176,00, tendo que buscar novo banco para abertura de conta salário e enfrentando cobranças de contas atrasadas, como luz, água, condomínio, cartão de crédito, mensalidade escolar da filha menor e internet, além de ter sofrido abalo psicológico, necessitando de tratamento médico e uso de medicação controlada. Afirma que ficou três meses sem receber salários, sendo obrigado a resgatar aplicações financeiras para sustentar a família, o que gerou prejuízo com lucros cessantes. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos salários não recebidos, danos morais pelos constrangimentos e abalos sofridos, bem como lucros cessantes em razão da necessidade de resgate das aplicações financeiras, além das custas processuais e honorários advocatícios. Posteriormente, foi proferida decisão declinando a competência do juízo central da Comarca da Capital, reconhecendo a incompetência absoluta para apreciação e julgamento do feito, em razão do domicílio do autor na Comarca de São Gonçalo e da ausência de relação jurídica com a agência indicada pelo autor. Determinou-se a remessa dos autos ao juízo cível da Comarca de São Gonçalo, por livre distribuição (id. 92572231). A redistribuição dos autos foi certificada, sendo o processo registrado no sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e autuado na 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo (id. 97042572). Decisão em que indeferida a gratuidade de justiça ao autor (id. 141354985). O réu apresentou contestação (id. 167447039), na qual, em preliminar, suscitou a incompetência territorial do juízo, argumentando que os documentos apresentados pelo autor para comprovação de residência estavam desatualizados e não atendiam aos requisitos legais, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 4º e 51, III, da Lei 9.099/95. Impugnou ainda o valor atribuído à causa, sustentando que foi arbitrado de forma aleatória e sem respaldo nos parâmetros legais, requerendo a correção do valor nos termos do artigo 292 do CPC. No mérito, alegou ausência de pretensão resistida, pois o autor não teria buscado qualquer solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, inexistindo, assim, interesse de agir. Defendeu a regularidade do encerramento da conta corrente, destacando que o banco possui faculdade de rescindir unilateralmente o contrato, desde que haja comunicação prévia, a qual teria sido devidamente realizada, conforme carta informativa enviada ao endereço cadastrado pelo autor. Argumentou que o prazo para adoção de…

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