Processo 0962711-37.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0962711-37.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
21/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0962711-37.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE LIMA SARAIVA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO MASTER S.A., LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A, BANCO PINE S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, GRUPO CASAS BAHIA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO proposta por JAQUELINE DE LIMA SARAIVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros. De acordo com a certidão cartorária de ID 277125188, somente a ré MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. não foi citada, tendo todas as demais rés apresentado suas peças de defesa. Em suas peças de defesa, as rés BANCO MASTER S.A. (ID 256664545), LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S/A (ID 255955364), BANCO PINE S.A. (ID 253713238), BANCO PAN (ID 252792999), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (ID 252176147), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (ID 249650444), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 248151242) e BANCO SANTANDER S.A (ID 242139768) alegam a inaplicabilidade do procedimento de repactuação de dívidas, por não se encontrarem presentes os requisitos para o alegado superendividamento. Manifestação da parte autora, em réplica, no ID 281567060. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifico que alega a autora o seu superendividamento, ao argumento, em síntese, de que a soma dos descontos em seus contracheques consome a maior parte da sua remuneração, tornando impossível o pagamento da totalidade das suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário para sua subsistência. Afirma que há um déficit de R$ 615,18 (seiscentos e quinze reais e dezoito centavos) para o mínimo existencial. Com efeito, com o advento da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso foram modificados, a fim de possibilitar a renegociação e tratamento das dívidas contraídas pelo consumidor inadimplente, visando à proteção do direito constitucional do mínimo existencial. Para tanto, instaurou-se a possibilidade de o consumidor adentrar na jurisdição objetivando um processo de repactuação de dívidas. Entretanto, para se valer dessa via processual, restou consignado que ele deve preencher dois requisitos: (i) enquadrar-se na definição legal de superendividamento disposta no artigo 54 - A, (sec)1º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) não objetivar a renegociação de contratos que se enquadrem nos artigos 54 - A, (sec)3º c/c 104-A, (sec) 1º do mesmo Diploma. Nesse contexto, dispõe o art. 54-A,(sec) 1º, do CDC, o seguinte: "Art. 54-A.Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (sec) 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Em sendo assim, o…

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