Processo 0963020-52.2015.8.05.0113

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0963020-52.2015.8.05.0113
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª V de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos de Itabuna
Última publicação
30/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA  Processo: INVENTÁRIO n. 0963020-52.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: ZILDA CORREIA LIMA Advogado(s): LUILSON GOMES PINHO (OAB:BA8906), ARISTOTELES BISPO DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como ARISTOTELES BISPO DOS SANTOS NETO (OAB:BA39924), RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS (OAB:BA7444) REQUERIDO: ABDON FREITAS DO NASCIMENTO e outros (3) Advogado(s):   DECISÃO 1. Trata-se de inventário dos bens deixados por Abdon Freitas do Nascimento, falecido em 27/8/2015, tendo sido nomeada como inventariante a Sra Zilda Correia Lima, companheira do falecido. 2. Consta nos autos que a inventariante Zilda Correia Lima (viúva meeira) e os herdeiros Maria Lucia, Roberto Carlos, Norma Maria, Tássia, Rodrigo, Rita Maria e Edson José encontram-se representados pelo mesmo patrono. Lado outro, os patronos das herdeiras Luciene Maria do Nascimento e Sônia Maria do Nascimento renunciaram ao mandato (ID. 496632697), estas, instadas à regularização da representação processual, não apresentaram manifestação e se encontram atualmente sem representação processual. 3. Na petição de ID 558461882 a inventariante postula: a expedição de alvarás judiciais aos compradores dos bens alienados com autorização judicial; a limitação do formal de partilha ão somente aos 2 (dois) imóveis remanescentes situados no Bairro Ferradas, em Itabuna/BA, cujas quotas-partes foram ajustadas na audiência de ID 424079724; e, a exclusão formal da fração ideal de 1/6 da casa da Rua São João (Bairro de Fátima, avaliada em R$ 10.000,00), não localizada, e do título do Clube do Cavalo Sul da Bahia (avaliado em R$ 500,00). 4. Afirma a inventariante que a maior parte do acervo já foi alienada com o consentimento dos herdeiros e que o ITCMD devido referente às alienações encontra-se retido com os compradores para oportuno recolhimento. O imposto ainda não foi integralmente comprovado nos autos, embora despachos anteriores (IDs 429816489 e 492380726) tenham reiterado a necessidade de apresentação das certidões fiscais e do esboço de partilha. 5. O despacho de ID 492380726 já determinou à inventariante a apresentação das seguintes providências: certidões fiscais emitidas pelas Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal em nome do falecido; certidão de propriedade expedida pelo cartório de imóveis em relação aos bens do espólio; últimas declarações com esboço de partilha. Determinações, até então, não cumpridas. 6. É o relatório. Fundamento e decido. Da ausência de representação processual das herdeiras Luciene Maria do Nascimento e Sônia Maria do Nascimento 7. A inércia processual revela desinteresse na regular prossecução do inventário. Contudo, não pode obstar a conclusão do feito em prejuízo dos demais herdeiros, dos compradores de boa-fé e do próprio interesse público na arrecadação do ITCMD. 8. O CPC estabelece, no art. 626, § 1º, que os herdeiros são citados para os termos do inventário e da partilha. Uma vez citados e não se manifestando, o processo pode prosseguir independentemente de sua participação ativa. Os prazos deverão correr independentemente de intimação, prosseguindo-se o inventário com os demais interessados, resguardado os seus quinhões hereditários na futura partilha. A propósito: "AGRAVO…

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