Processo 0963105-44.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0963105-44.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo:0963105-44.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA VEREZA DE AZEVEDO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BB-PREVIDENCIA FUNDO DE PENSAO BANCO DO BRASIL, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO AGIBANK 1. CUMPRA-SE a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0102429-69.2025.8.19.0000, que deferiu à parte requerente o benefício de PAGAMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA AO FINAL DO PROCESSO (ID. 277421785). 2. A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimo com os réus, o que está a lhe comprometer a subsistência. A demanda proposta objetiva a limitação dos descontos ao patamar de 30%, assim como a aplicação do procedimento da lei de Superendividamento. Examinando os autos, contudo, verifica-se que a requerente deixou de observar os regramentos do procedimento especial. Assim, DEVE ESCLARECER POR QUAL RITO DESEJA QUE O PROCESSO PROSSIGA. Caso opte pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nosarts. 104-A e 104-B do CDC, a autora deve preencher os requisitos legais, incluindo o dever de apresentar proposta de plano de pagamento das dívidas no prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos abaixo explicitados. Deve demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial (Artigo 54- A, (sec) 1º do CDC); ausência de má-fé ou fraude na obtenção das dívidas (Artigo 54-A, (sec) 3º do CDC); desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo (Artigo 54-A, (sec) 3º do CDC); que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural (artigo 104-A, (sec)1º do CDC). Atente-se, ainda, ao disposto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, segundo o qual, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Observe-se que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFsnºs1.005, 1.006 e 1.097, assentou entendimento de que"É constitucional - por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento - a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o "mínimo existencial", desde que submetida a reavaliações periódicas baseadas em estudos técnicos."Firmou, ainda, compreensão no sentido de que o mínimo existencial constitui categoria jurídica de conteúdo variável, cuja aferição demanda análise concreta da realidade financeira do consumidor, bem como racionalidade técnica na avaliação do comprometimento de renda, não sendo suficiente mera alegação genérica de endividamento. Veja-se, nesse sentido, o Informativo 1214 do Supremo Tribunal Federal "Mínimo existencial: prevenção, tratamento e conciliação administrativa e judicial das situações de superendividamento Resumo É constitucional - por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização…

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