Processo 0963658-91.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0963658-91.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0963658-91.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA ABREU DOS PASSOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1. Recebo a emenda substitutiva de id 282867875. 2. Trata-se de ação ajuizada por DALVA ABREU DOS PASSOS em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S.A. Alega a autora que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ré, identificado como plano "MAX 300 H - 460079097 - NDI1 RD1", ao qual aderiu em 01/05/2009. Informa que se encontra em fase de recuperação pós-operatória de cirurgia de coluna, procedimento custeado inclusive pela própria operadora e que o acompanhamento médico exige exames periódicos, especialmente ressonâncias magnéticas da coluna cervical, dorsal, lombar e lombo-sacra, indispensáveis ao monitoramento do quadro clínico. Esclarece que em 08/07/2025 o médico assistente prescreveu exames laboratoriais de rotina, indispensáveis ao acompanhamento clínico e também solicitou a realização de ressonância magnética da coluna, essencial ao seu acompanhamento pós-cirúrgico. Relata que em 14/08/2025 a ré indeferiu a solicitação de ressonância magnética da coluna cervical/dorsal/lombar (cód. 41101227), sob alegação de ausência de cobertura ambulatorial. Poucos dias depois, em 18/08/2025, houve nova negativa, desta vez quanto à ressonância magnética da coluna lombo-sacra (cód. 36010049), igualmente prescrita em fase pós-operatória. Aduz que, desde o ajuizamento da presente ação, em setembro de 2025, seu quadro clínico se agravou e que além das sequelas decorrentes da cirurgia de coluna que motivou a demanda original, a Autora sofreu infarto e passou a necessitar de acompanhamento cardiovascular urgente e contínuo. Informa que, em março de 2026, o médico assistente prescreveu uma bateria de exames cardiológicos e laboratoriais imprescindíveis ao monitoramento dos fatores de risco cardiovascular da paciente, todos devidamente solicitados por meio de receituário médico e encaminhados ao plano de saúde. Sustenta que, ao se dirigir ao laboratório credenciado da Ré para a realização dos exames, a Autora foi informada de que os exames não poderiam ser realizados por ausência de autorização do plano, configurando mais uma negativa, desta vez realizada de forma velada e no próprio balcão de atendimento, sem qualquer fundamentação formal escrita. Afirma que os exames de imagem cardiológicos (Ecodopplercardiograma transtorácico, Doppler colorido de vasos cervicais arteriais bilateral e Eletrocardiograma), solicitados ao sistema da Ré, permaneceram sem resposta em situação de "SENHA PENDENTE" no sistema interno SAVI da operadora. Pretende, em sede de tutela de urgência, que a Ré seja compelida a autorizar e custear integralmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a realização dos seguintes exames: a) i. Ecodopplercardiograma Transtorácico (cód. 40901106); ii. US Doppler Colorido de Vasos Cervicais Arteriais Bilateral, Carótidas e Vertebrais (cód. 40901360); iii. Eletrocardiograma (ECG, cód. 20010010); iv. Ressonâncias magnéticas da coluna cervical, dorsal, lombar e lombo-sacra (cód. 41101227 e cód. 36010049), bem como todos os exames laboratoriais constantes da prescrição médica para rastreio e acompanhamento dos fatores de risco…

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